Acórdão nº 05329/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2012

Data21 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A..., S.A.”, a qual incorporou, através de fusão, a sociedade “B...- Sociedade de Transportes Rodoviários, L.da.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.481 a 494 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela reclamante/recorrente enquanto executada no âmbito do processo de execução fiscal nº.1546-2010/106388.0 e aps. que corre seus termos no Serviço de Finanças de Mafra, visando despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.528 a 549 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto contra a sentença de 11 de Novembro de 2011, proferida no âmbito do processo de reclamação judicial de actos do órgão de execução fiscal que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o nº.213/11.0BELRS; 2-De acordo com a sentença recorrida, a ora recorrente não terá logrado provar a falta de meios económicos para efeitos de dispensa de prestação de garantia, designadamente, através da demonstração de que não dispõe de bens penhoráveis suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido; 3-Contudo, o Tribunal “a quo” labora em manifesto erro; 4-Desde logo, e como resultou provado através da prova documental produzida nos autos, o resultado líquido da ora recorrente foi de, apenas, € 98.972,35 e que em Dezembro do mesmo ano a recorrente apenas dispunha de depósitos no montante de cerca de € 100.000 (cfr.nºs.8 e 9 da matéria de facto provada); 5-Ou seja, não restam quaisquer dúvidas de que a recorrente não dispõe, manifestamente, de disponibilidades económicas para prestação de garantia bancária no montante de € 1.450.377,12; 6-Acresce que, no que respeita aos bens do activo imobilizado, identificados pela Administração Tributária, através da junção aos autos dos mapas de reintegrações e amortizações, os mesmos além do valor diminuto mostram-se essenciais ao desenvolvimento da actividade da recorrente; 7-No entanto, e contrariamente ao entendimento sustentado pelo Tribunal “a quo”, não existe fundamento e base legal para junção em sede de alegações dos referidos documentos, uma vez que dispunha dos mesmos aquando da apresentação da sua contestação; 8-Acresce que dos referidos autos não é possível extrair quaisquer conclusões úteis para o processo; 9-Com efeito, no que respeita ao primeiro documento anexo às alegações apresentadas, a ora recorrente apenas constata, sem que daí possa ser retirada qualquer conclusão útil para os presentes autos, que a testemunha é trabalhador por conta de outrem na sociedade “A..., S.A.” que integrou a sociedade “B...-Sociedade de Transportes Rodoviários, L.da.”, facto que a testemunha nunca negou; 10-No que respeita ao mapa de reintegrações e amortizações da recorrente referente ao exercício de 2009, a Administração Tributária e o Tribunal “a quo” desconsideraram o facto de a capacidade financeira e o património de uma sociedade não ser imutável, pelo que um documento relativo ao ano de 2009 não é, como é óbvio, prova da sua capacidade financeira e situação patrimonial na presente data; 11-Em face do exposto, deverá concluir-se que a junção dos referidos documentos não deveria ter sido admitida por não encontrar apoio na lei pelo que não poderão ser tidos como meio de prova nos presentes autos; 12-Acresce que, através dos referidos documentos, a Administração não logra provar a capacidade financeira da recorrente para prestar garantia no montante fixado pela Administração Tributária; 13-Acresce que, como ficou demonstrado nos autos, as poucas disponibilidades financeiras são essenciais para manutenção da fonte produtiva e, designadamente, para pagamento de salários aos trabalhadores; 14-Acresce que a recorrente logrou ainda provar que o imóvel identificado pela Administração Tributária sito em Arcozelo já havia sido transmitido, pelo que o mesmo já não era susceptível de penhora (nº.10 da matéria de facto da matéria de facto provada constante da sentença recorrida); 15-Mas mais, contrariamente ao entendimento sustentado pelo Tribunal “a quo”, a penhora do estabelecimento comercial da recorrente, enquanto unidade jurídica, ou seja, incorporando todos os seus elementos corpóreos e incorpóreos, impossibilitaria a prossecução da actividade da recorrente, uma vez que deixaria de ter meios para assegurar a manutenção da sua fonte produtiva; 16-Acresce que, contrariamente ao entendimento sustentado pelo Tribunal “a quo”, a recorrente logrou demonstrar, através da junção aos autos dos seus documentos contabilísticos e da prova testemunhal produzida, que não dispõe de capacidade financeira para obter, na actual conjuntura económico-financeira, uma garantia bancária no montante fixado pela Administração Tributária ou para prestar qualquer outra garantia prevista no artº.199, do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 17-O Tribunal “a quo” considerou, ainda, que não resultou provado em que medida a prestação de garantia (na hipótese de a mesma poder ser prestada, o que não sucede no caso em apreço) afectaria o processo de fusão em curso; 18-Ora, não obstante o processo de fusão já ter sido concluído e registado, não pode a recorrente deixar de repudiar o entendimento do Tribunal “a quo” segundo o qual a prestação de uma garantia bancária que ascende € 1.450.377,12 por parte de uma sociedade que se encontra num processo de fusão não causa prejuízo irreparável para a mesma; 19-A recorrente nunca poderia, no pressuposto de que alguma instituição bancária emitisse, na actual conjuntura económico-financeira do País e Internacional uma garantia bancária ou qualquer outra legalmente prevista, suportar uma garantia no montante fixado pela Administração Tributária; 20-Por último, sustenta o Tribunal “a quo” que a recorrente não fez prova da sua irresponsabilidade na insuficiência de bens penhoráveis; 21-Sucede, porém, como resultou dos documentos contabilísticos juntos aos autos e da prova testemunhal produzida, a ora recorrente não teve qualquer responsabilidade na insuficiência dos bens para suspensão do processo de execução fiscal; 22-Com efeito, a recorrente sempre desenvolveu a sua actividade com vista à obtenção de meios financeiros para o desenvolvimento da sua actividade e para a manutenção da sua fonte produtiva, pelo que, também quanto a este pressuposto legal claudica o entendimento do Tribunal “a quo”; 23-Ou seja, para além dos factos dados como assentes pelo Tribunal “a quo”, resultou ainda provado, através da prova testemunhal produzida, com interesse para a decisão da causa, que a recorrente em momento algum dissipou património com vista a frustrar créditos do Estado, devendo determinar-se a alteração da matéria de facto assente em 1ª. Instância, nos termos e para os efeitos do artº.712, nº.1, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artº.281, do Código de Procedimento e Processo Tributário; 24-Analisados que estão os fundamentos em que assenta a decisão da 1ª. Instância e demonstrado que está o erro de julgamento em que labora atentemos, pois, nos...

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