Acórdão nº 550/08.0TTAVR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

, Oponente nos autos supra identificados (oposição à execução para prestação de facto) interpôs recurso da sentença.

Após alegar, formula as seguintes conclusões: […] B...

e C..., contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação emitiu parecer de acordo com o qual a questão objecto do recurso é de natureza estritamente cível, razão pela qual não se pronuncia.

* Os autos resumem-se como segue: C... e B... instauraram contra A..., execução para prestação de facto pedindo: -- a exequente «que a executada proceda à eliminação daquela sanção [disciplinar de 20 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade] do seu registo disciplinar»; -- o exequente «que a executada dê cumprimento integral ao exarado na douta sentença, no prazo máximo de 8 dias e, consequentemente, atribua ao exequente o exercício das funções que desempenhava antes de ser despedido, com todos os direitos, designadamente remuneratórios e incluindo retribuição de isenção de horário de trabalho, de que gozava até à data do despedimento».

Veio, depois de citada, a executada A..., deduzir oposição sustentando, em síntese, que as sanções disciplinares foram anuladas; que aquando da suspensão das funções do exequente estava em curso reestruturação funcional resultante de fusão de As... sendo as funções adaptadas à nova realidade, tendo o exequente sido reintegrado como determinado na sentença; que a decisão de cessação da atribuição de isenção de horário de trabalho foi legal.

Conclui dever ser julgada procedente a oposição e extinta a execução.

Notificados os exequentes para se poderem pronunciar, os mesmos pronunciaram-se dever improceder a oposição, em resumo porque a sentença não foi cumprida.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Na sequência da mesma foi proferida sentença que julgou extinta a execução na parte que se refere à eliminação das sanções disciplinares aplicadas aos exequentes por inutilidade superveniente dessa parte da lide; julgou improcedente a oposição na parte que se refere ao incumprimento da reintegração do exequente no seu posto de trabalho; julgou extinta a execução na parte que se refere à cessação do acordo da isenção de horário de trabalho por ser questão autónoma da execução de sentença.

* Das conclusões que se exararam extraem-se as seguintes questões a decidir: 1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto? 2ª – O trabalhador foi reintegrado? 3ª – A sentença é nula? *** Iniciemos, então, a discussão abordando a primeira questão acima enunciada: o erro no julgamento da matéria...

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