Acórdão nº 550/08.0TTAVR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
, Oponente nos autos supra identificados (oposição à execução para prestação de facto) interpôs recurso da sentença.
Após alegar, formula as seguintes conclusões: […] B...
e C..., contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação emitiu parecer de acordo com o qual a questão objecto do recurso é de natureza estritamente cível, razão pela qual não se pronuncia.
* Os autos resumem-se como segue: C... e B... instauraram contra A..., execução para prestação de facto pedindo: -- a exequente «que a executada proceda à eliminação daquela sanção [disciplinar de 20 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade] do seu registo disciplinar»; -- o exequente «que a executada dê cumprimento integral ao exarado na douta sentença, no prazo máximo de 8 dias e, consequentemente, atribua ao exequente o exercício das funções que desempenhava antes de ser despedido, com todos os direitos, designadamente remuneratórios e incluindo retribuição de isenção de horário de trabalho, de que gozava até à data do despedimento».
Veio, depois de citada, a executada A..., deduzir oposição sustentando, em síntese, que as sanções disciplinares foram anuladas; que aquando da suspensão das funções do exequente estava em curso reestruturação funcional resultante de fusão de As... sendo as funções adaptadas à nova realidade, tendo o exequente sido reintegrado como determinado na sentença; que a decisão de cessação da atribuição de isenção de horário de trabalho foi legal.
Conclui dever ser julgada procedente a oposição e extinta a execução.
Notificados os exequentes para se poderem pronunciar, os mesmos pronunciaram-se dever improceder a oposição, em resumo porque a sentença não foi cumprida.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.
Na sequência da mesma foi proferida sentença que julgou extinta a execução na parte que se refere à eliminação das sanções disciplinares aplicadas aos exequentes por inutilidade superveniente dessa parte da lide; julgou improcedente a oposição na parte que se refere ao incumprimento da reintegração do exequente no seu posto de trabalho; julgou extinta a execução na parte que se refere à cessação do acordo da isenção de horário de trabalho por ser questão autónoma da execução de sentença.
* Das conclusões que se exararam extraem-se as seguintes questões a decidir: 1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto? 2ª – O trabalhador foi reintegrado? 3ª – A sentença é nula? *** Iniciemos, então, a discussão abordando a primeira questão acima enunciada: o erro no julgamento da matéria...
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