Acórdão nº 2651/11.9T2OVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A Autora – A... – instaurou ( 22/6/2011 ) na, Comarca do Baixo Vouga, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – M..

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Alegou, em resumo: Por sentença de 01/12/2008, proferida no Processo 896/06.2TBOVR, foi condenada a pagar aos pais (M… e P…) de L… a quantia global de € 35.000,00, a título de indemnização de danos não patrimoniais.

Dessa sentença ambas as partes recorreram de apelação, com efeito devolutivo, e do acórdão da Relação do Porto, a aqui Autora recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, revogando o acórdão da Relação, absolveu a demandada (A…) do pedido.

Contudo, face ao efeito devolutivo do recurso, a Autora entregou aos pais da L.., a quantia de €30.000,00, na proporção de €15.000,00 a cada um, mediante recibo de quitação, nos termos dos quais se obrigavam a devolver as quantias então recebidas caso o recurso interposto pela A... viesse a ser julgado procedente, como sucedeu.

O pai da L… devolveu à A… a quantia que lhe havia sido entregue, sendo que a ora Ré apenas devolveu €5.000,00, ficando em falta €10.000,00.

Pediu a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 10.000,00, acrescida de juros de mora legais, desde a citação.

Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: Correspondem à verdade os factos alegados pela Autora, mas no momento da assinatura do recibo dequitação não tinha capacidade total para alcançar o significado e as consequências da sua declaração, na parte em que assumiu a obrigação de devolver o valor recebido (€15.000,00) em caso do recurso da Autora vir a ser totalmente procedente no Supremo Tribunal de Justiça.

É beneficiária de uma reforma por invalidez há aproximadamente 22 anos, resultante de uma doença de carácter permanente do foro psiquiátrico, agravada pela morte da sua filha L…, e não tem quaisquer outros rendimentos.

Deve ser qualificada como inimputável relativamente ao momento da assinatura do recibo de quitação, bem como nos momentos posteriores em que gastou os €10.000,00, o que lhe retira a culpa, e que, como não estava sob a vigilância de terceiros, ninguém deverá ser responsabilizado, nem a restituição se impõe pela equidade.

Concluiu pela improcedência da acção.

1.2. - No saneador (fls.108 e segs.) decidiu-se julgar a acção procedente e condenar a Ré a entregar à Autora a quantia de € 10.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

1.3. - Inconformada, a Ré recorreu de apelação (fls.120 e segs.), com as seguintes conclusões: … A Autora contra-alegou (fls.132 e segs.) no sentido na improcedência do recurso.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: A questão essencial submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, consiste em saber se o estado do processo permite o conhecimento do mérito da acção – a obrigação da Ré a restituir à Autora a quantia reclamada de € 10.000,00 ( o estado de incapacidade da Ré aquando da assinatura do recibo de quitação e a impossibilidade económica ).

2.2. – Os factos provados (descritos na sentença): 1. Por sentença de 01.12.2008, proferida no processo n.º 896/06.2TBOVR, que correu termos pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, a A. foi condenada a pagar aos progenitores de L…, vítima mortal por...

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