Acórdão nº 2651/11.9T2OVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A Autora – A... – instaurou ( 22/6/2011 ) na, Comarca do Baixo Vouga, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – M..
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Alegou, em resumo: Por sentença de 01/12/2008, proferida no Processo 896/06.2TBOVR, foi condenada a pagar aos pais (M… e P…) de L… a quantia global de € 35.000,00, a título de indemnização de danos não patrimoniais.
Dessa sentença ambas as partes recorreram de apelação, com efeito devolutivo, e do acórdão da Relação do Porto, a aqui Autora recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, revogando o acórdão da Relação, absolveu a demandada (A…) do pedido.
Contudo, face ao efeito devolutivo do recurso, a Autora entregou aos pais da L.., a quantia de €30.000,00, na proporção de €15.000,00 a cada um, mediante recibo de quitação, nos termos dos quais se obrigavam a devolver as quantias então recebidas caso o recurso interposto pela A... viesse a ser julgado procedente, como sucedeu.
O pai da L… devolveu à A… a quantia que lhe havia sido entregue, sendo que a ora Ré apenas devolveu €5.000,00, ficando em falta €10.000,00.
Pediu a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 10.000,00, acrescida de juros de mora legais, desde a citação.
Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: Correspondem à verdade os factos alegados pela Autora, mas no momento da assinatura do recibo dequitação não tinha capacidade total para alcançar o significado e as consequências da sua declaração, na parte em que assumiu a obrigação de devolver o valor recebido (€15.000,00) em caso do recurso da Autora vir a ser totalmente procedente no Supremo Tribunal de Justiça.
É beneficiária de uma reforma por invalidez há aproximadamente 22 anos, resultante de uma doença de carácter permanente do foro psiquiátrico, agravada pela morte da sua filha L…, e não tem quaisquer outros rendimentos.
Deve ser qualificada como inimputável relativamente ao momento da assinatura do recibo de quitação, bem como nos momentos posteriores em que gastou os €10.000,00, o que lhe retira a culpa, e que, como não estava sob a vigilância de terceiros, ninguém deverá ser responsabilizado, nem a restituição se impõe pela equidade.
Concluiu pela improcedência da acção.
1.2. - No saneador (fls.108 e segs.) decidiu-se julgar a acção procedente e condenar a Ré a entregar à Autora a quantia de € 10.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
1.3. - Inconformada, a Ré recorreu de apelação (fls.120 e segs.), com as seguintes conclusões: … A Autora contra-alegou (fls.132 e segs.) no sentido na improcedência do recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: A questão essencial submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, consiste em saber se o estado do processo permite o conhecimento do mérito da acção – a obrigação da Ré a restituir à Autora a quantia reclamada de € 10.000,00 ( o estado de incapacidade da Ré aquando da assinatura do recibo de quitação e a impossibilidade económica ).
2.2. – Os factos provados (descritos na sentença): 1. Por sentença de 01.12.2008, proferida no processo n.º 896/06.2TBOVR, que correu termos pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, a A. foi condenada a pagar aos progenitores de L…, vítima mortal por...
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