Acórdão nº 0755556 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, B.........., C.........., D.......... e E.......... propuseram contra F.........., acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo ordinário, pedindo que se declare a nulidade parcial do testamento mencionado na petição inicial, na parte em que o testador G.......... dispôs do direito de habitação da casa que foi morada de família sua e da sua falecida mulher H.........., por lhe não pertencer, à data do testamento, na totalidade, o direito de propriedade em que tal direito se integrava.
A Ré apresentou contestação, na qual, concluiu pela extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide; assim não se entendendo, pela sua absolvição da instância, por ilegitimidade das Autoras; assim não se entendendo, pela improcedência da acção, sendo a mesma absolvida do pedido.
As Autoras ofereceram réplica, concluindo como na petição inicial.
No saneador, afastadas as excepções deduzidas, julgou-se a acção improcedente, por se entender não existir a apontada nulidade do testamento.
Inconformadas, as Autoras apelaram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: A. O pai das recorrentes, por testamento público lavrado no Cartório Notarial de Espinho em 25 de Junho de 1998, manifestou vontade de deixar a quota disponível a favor da sua mulher F.........., a qual deveria começar a ser preenchida pelo direito de habitação da casa onde vive.
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Sucede que, à data da feitura do testamento, o imóvel em questão, não era propriedade exclusiva do de cujus uma vez que cada uma das suas quatro filhas possuía uma quota ilíquida e indivisa de 9,375% do mesmo.
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Estas só tiveram conhecimento da existência de testamento e do seu teor após o óbito de seu pai ocorrido em 22 de Agosto de 2002.
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Com a acção intentada, não pretenderam nem pretendem Recorrentes pôr em crise a deixa testamentária da quota disponível, mas sim que esta nunca deveria ter sido preenchida com o direito habitação uma vez que este direito é manifestamente incompatível com o direito de propriedade das Recorrentes.
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Caso este direito seja efectivamente atribuído à aqui Recorrida, as Recorrentes ver-se-ão impedidas de utilizar o referido imóvel enquanto comproprietárias para convívio da família tal como foi feito pelas quatro irmãs até à data do óbito de seu pai.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Matéria de facto dada como provada: 1) C.......... nasceu em 09/09/43 sendo filha de G.......... e de H.......... .
2) D.......... nasceu em 05/01/45 sendo filha de G.......... e de H.......... .
3) E.......... nasceu em 28/01/60 sendo filha de G.......... e de H.......... .
4) B.......... nasceu em 05/08/50, sendo filha de G......... e de H.......... .
5) No dia 13/01/95, compareceram no Cartório Notarial de Espinho, I........., J.......... e K.........., os quais declararam que tinham conhecimento de que no dia 23/06/85 faleceu H.........., residente na Rua .........., nº ..., sem testamento, deixando como herdeiros o seu marido, G.........., à data, casado com F.........., C.........., D.........., B.......... e E.........., tudo conforme fls. 129 a 132 cujo teor se dá aqui por reproduzido.
6) O prédio misto, composto de casa térrea, dependências e logradouro, terreno a pinhal, sito no .........., com áreas na parte urbana coberta da casa de 60 m2, dependências 20 m2, descoberta...
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