Acórdão nº 0381/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução16 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação adicionais de IRC relativos aos anos de 1994 e 1995, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- De tudo o atrás exposto, resulta que a douta decisão judicial do Tribunal a quo deve ser revogada, porque padece de vício material de violação de lei, por erro sobre os respectivos pressupostos de facto e de direito, na medida em que, a retenção na fonte dos royalties pagos à B... foi efectuada pela Recorrente no estrito cumprimento das normas previstas na Convenção celebrada entre Portugal e a Dinamarca para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, designadamente, do seu artigo 12°, bem como em conformidade com as disposições legais e constitucionais em vigor no ordenamento jurídico português à data dos factos.

2- As liquidações adicionais de IRC números 1999 - 6420002749 e 1999 - 6420002750 consubstanciam, assim, uma manifesta violação dos princípios da boa fé e da legalidade, a que a Administração Tributária se encontra obrigada, pois pressupõem a violação das expectativas dos contribuintes criadas com a emissão da Circular n° 7/99 e a violação de normas convencionais, mediante a aplicação, retroactiva, de entendimentos administrativos que vinculam apenas os respectivos serviços, conforme tem vindo a ser unanimemente defendido pela doutrina e jurisprudência nacional, nos termos e com os fundamentos supra expostos.

A Fazenda Pública contra-alegou para concluir: 1) A decisão recorrida assentou nas provas existentes nos autos, e resultando dos factos provados que a impugnante A..., Lda, celebrou contrato com a sociedade Dinamarquesa, B..., em que se obrigava a pagar royalties à empresa Dinamarquesa.

2) E que período contratual de 1/12/93 e 30/11/94 foi apurado o valor de € 1.898.813,51 (380.677.931$00) que foi pago à sociedade Dinamarquesa em Março de 1995, e no período contratual de 1/12/1994 a 30/12/1994, foi apurado o valor de € 149.857,24 (30.043.680$00) que foi pago aquela sociedade em Dezembro de 1995.

3) E que entre Portugal e a Dinamarca foi celebrada convenção aprovada para ratificação pelo DL 365/73 de 19.07, a qual deixou de vigorar em 01/01/95.

4) E com base em tal factualidade foi entendido pelo tribunal a quo, que as liquidações impugnadas respeitaram o quadro legal vigente resultante da Convenção, Circular e CIRC.

5) O imposto aqui liquidado e impugnado, consubstancia-se no facto de no entender da Administração Fiscal, a aqui impugnante ter aplicado indevidamente as normas previstas na Convenção para evitar a dupla tributação.

6) Mas a recorrente alega, que as retenções na fonte dos royalties foram pagos à B... o foram, no estrito cumprimento das normas prevista na Convenção.

7) Mas a recorrente está a esquecer-se de um pequeno detalhe, é que no momento em que foram efectuados os ditos pagamentos já não se encontrava em vigor a referida convenção.

8) Na verdade em 19/1/1993 a parte dinamarquesa denunciou a convenção, entrando a denúncia em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

9) Pelo que a argumentação da recorrente, não pode proceder.

10) Pretende ainda a recorrente alegar que o facto de possuir o certificado de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT