Acórdão nº 0381/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação adicionais de IRC relativos aos anos de 1994 e 1995, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- De tudo o atrás exposto, resulta que a douta decisão judicial do Tribunal a quo deve ser revogada, porque padece de vício material de violação de lei, por erro sobre os respectivos pressupostos de facto e de direito, na medida em que, a retenção na fonte dos royalties pagos à B... foi efectuada pela Recorrente no estrito cumprimento das normas previstas na Convenção celebrada entre Portugal e a Dinamarca para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, designadamente, do seu artigo 12°, bem como em conformidade com as disposições legais e constitucionais em vigor no ordenamento jurídico português à data dos factos.
2- As liquidações adicionais de IRC números 1999 - 6420002749 e 1999 - 6420002750 consubstanciam, assim, uma manifesta violação dos princípios da boa fé e da legalidade, a que a Administração Tributária se encontra obrigada, pois pressupõem a violação das expectativas dos contribuintes criadas com a emissão da Circular n° 7/99 e a violação de normas convencionais, mediante a aplicação, retroactiva, de entendimentos administrativos que vinculam apenas os respectivos serviços, conforme tem vindo a ser unanimemente defendido pela doutrina e jurisprudência nacional, nos termos e com os fundamentos supra expostos.
A Fazenda Pública contra-alegou para concluir: 1) A decisão recorrida assentou nas provas existentes nos autos, e resultando dos factos provados que a impugnante A..., Lda, celebrou contrato com a sociedade Dinamarquesa, B..., em que se obrigava a pagar royalties à empresa Dinamarquesa.
2) E que período contratual de 1/12/93 e 30/11/94 foi apurado o valor de € 1.898.813,51 (380.677.931$00) que foi pago à sociedade Dinamarquesa em Março de 1995, e no período contratual de 1/12/1994 a 30/12/1994, foi apurado o valor de € 149.857,24 (30.043.680$00) que foi pago aquela sociedade em Dezembro de 1995.
3) E que entre Portugal e a Dinamarca foi celebrada convenção aprovada para ratificação pelo DL 365/73 de 19.07, a qual deixou de vigorar em 01/01/95.
4) E com base em tal factualidade foi entendido pelo tribunal a quo, que as liquidações impugnadas respeitaram o quadro legal vigente resultante da Convenção, Circular e CIRC.
5) O imposto aqui liquidado e impugnado, consubstancia-se no facto de no entender da Administração Fiscal, a aqui impugnante ter aplicado indevidamente as normas previstas na Convenção para evitar a dupla tributação.
6) Mas a recorrente alega, que as retenções na fonte dos royalties foram pagos à B... o foram, no estrito cumprimento das normas prevista na Convenção.
7) Mas a recorrente está a esquecer-se de um pequeno detalhe, é que no momento em que foram efectuados os ditos pagamentos já não se encontrava em vigor a referida convenção.
8) Na verdade em 19/1/1993 a parte dinamarquesa denunciou a convenção, entrando a denúncia em vigor em 1 de Janeiro de 1995.
9) Pelo que a argumentação da recorrente, não pode proceder.
10) Pretende ainda a recorrente alegar que o facto de possuir o certificado de...
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