Acórdão nº 0940/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ..., ..., ..., ..., impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada relativamente ao acto de liquidação adicional de IRC, respeitante ao exercício de 1997.

A Mm. Juiz do TAF do Porto julgou a impugnação parcialmente procedente.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o TCA - Norte, tendo apresentado as respectivas alegações.

Notificada da admissão do recurso, a impugnante interpôs recurso subordinado para o STA, no segmento em que a sentença julgou a impugnação improcedente, apresentando igualmente as respectivas alegações.

Subiram os autos a este Supremo Tribunal.

Aqui, o EPGA defende que os autos devem ser remetidos ao TCA - Norte.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. Como vimos, da sentença proferida nos autos foi interposto recurso para o TCA.

    Este Tribunal (TCA) conhece de facto e de direito - art. 39º do anterior ETAF, aplicável à hipótese dos autos.

    Como é evidente, e resulta da lei, o recurso subordinado caduca se o recorrente desistir do recurso, ou este ficar sem efeito, ou o tribunal dele não tomar conhecimento - n. 3 do art. 682º do CPC.

    Logo vemos que logra prioridade o conhecimento do recurso interposto para o TCA.

    E quem tem competência para conhecer do recurso subordinado? Será que o mesmo é da competência deste Supremo Tribunal, suposto que a decisão do TCA será uma decisão de fundo? Ou, ao invés, a competência para conhecer desse recurso subordinado radica no TCA? Vejamos então.

    Temos nos autos dois recursos da sentença: um, interposto pela recorrente Fazenda Pública, que envolve alegadamente a apreciação de matéria de facto e de matéria de direito, dirigido ao TCA. Outro, subordinado, interposto pela impugnante, restrito alegadamente a matéria de direito, dirigido ao STA.

    Quid juris? É óbvio que este STA não pode apreciar neste momento o recurso subordinado, por isso que é necessário decidir primeiramente o recurso principal. Mas será que o Tribunal Central Administrativo deve apreciar e julgar ambos os recursos? Neste Supremo Tribunal tem-se firmado jurisprudência no sentido de que, sendo interpostos dois recursos da sentença, sendo um dirigido ao Tribunal Tributário de 2ª Instância - hoje TCA - (versando matéria de facto) e outro dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo...

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