Acórdão nº 0940/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ..., ..., ..., ..., impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada relativamente ao acto de liquidação adicional de IRC, respeitante ao exercício de 1997.
A Mm. Juiz do TAF do Porto julgou a impugnação parcialmente procedente.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o TCA - Norte, tendo apresentado as respectivas alegações.
Notificada da admissão do recurso, a impugnante interpôs recurso subordinado para o STA, no segmento em que a sentença julgou a impugnação improcedente, apresentando igualmente as respectivas alegações.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal.
Aqui, o EPGA defende que os autos devem ser remetidos ao TCA - Norte.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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Como vimos, da sentença proferida nos autos foi interposto recurso para o TCA.
Este Tribunal (TCA) conhece de facto e de direito - art. 39º do anterior ETAF, aplicável à hipótese dos autos.
Como é evidente, e resulta da lei, o recurso subordinado caduca se o recorrente desistir do recurso, ou este ficar sem efeito, ou o tribunal dele não tomar conhecimento - n. 3 do art. 682º do CPC.
Logo vemos que logra prioridade o conhecimento do recurso interposto para o TCA.
E quem tem competência para conhecer do recurso subordinado? Será que o mesmo é da competência deste Supremo Tribunal, suposto que a decisão do TCA será uma decisão de fundo? Ou, ao invés, a competência para conhecer desse recurso subordinado radica no TCA? Vejamos então.
Temos nos autos dois recursos da sentença: um, interposto pela recorrente Fazenda Pública, que envolve alegadamente a apreciação de matéria de facto e de matéria de direito, dirigido ao TCA. Outro, subordinado, interposto pela impugnante, restrito alegadamente a matéria de direito, dirigido ao STA.
Quid juris? É óbvio que este STA não pode apreciar neste momento o recurso subordinado, por isso que é necessário decidir primeiramente o recurso principal. Mas será que o Tribunal Central Administrativo deve apreciar e julgar ambos os recursos? Neste Supremo Tribunal tem-se firmado jurisprudência no sentido de que, sendo interpostos dois recursos da sentença, sendo um dirigido ao Tribunal Tributário de 2ª Instância - hoje TCA - (versando matéria de facto) e outro dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo...
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