Acórdão nº 0800/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2008

Data16 Janeiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fls. 231 e seguintes dos autos, que julgou improcedente o pedido de declaração de caducidade da garantia prestada por aquele, efectuado nos termos do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Fundamentou-se a decisão em que o artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006 - Lei do Orçamento de Estado para 2007 - revogou aquele artigo 183.º-A, "pelo que não se verifica a caducidade da garantia porque, em 31 de Dezembro de 2006, não tinham ainda decorrido os três anos a contar da data da sua constituição, conforme estipulava àquela data o artigo 183.º-A do CPPT".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido enferma de ilegalidade ao considerar que, "não se verifica a caducidade da garantia porque, em 31.12.2006, não tinham ainda decorrido três anos sobre a data da sua constituição, conforme estipulava àquela data o artigo 183°-A do CPPT".

  1. Ao contrário do que entende o tribunal a quo, a contagem do prazo de três anos para efeitos de caducidade da garantia prestada inicia-se com a apresentação em juízo da impugnação judicial e nada tem que ver com a data, em concreto, em que foi prestada garantia no correspondente processo executivo.

  2. A ratio do instituto da caducidade da garantia prende-se com a necessidade de acautelar e proteger os contribuintes da demora excessiva das decisões, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, o que confirma o entendimento propugnado.

  3. Igual regime se aplica naqueles casos em que é o próprio órgão de execução fiscal quem procede à constituição de uma hipoteca legal sobre os imóveis garantes da execução fiscal, nos termos e ao abrigo do artigo 195° do CPPT.

  4. A impugnação judicial em apreço foi apresentada em 24.10.2003, razão pela qual a garantia constituída no correspondente processo executivo caducou já no ano transacto, designadamente em 24.10.2006.

  5. A revogação operada pelo artigo 94° da Lei n.° 53-A/2006 (LOE2007) em nada releva para a decisão do caso em apreço pois que, conforme reconhecido pelo douto despacho de que se recorre, o mesmo não se aplica às garantias cujo prazo de caducidade decorreu, na íntegra, até 31 de Dezembro de 2006.

  6. O n.º 1 do artigo 183. °-A do CPPT não faz depender a caducidade da garantia da pronúncia que neste sentido emitam o Tribunal ou a Administração Fiscal - pelo...

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