Acórdão nº 0564/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do então Tribunal Tributário de 1ª instância de Coimbra que, por sua vez, julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de IRS, relativo ao ano de 1990, no montante de 9.652.302$00, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Por ter sido emitido a final de um procedimento tributário de liquidação e cobrança com origem numa declaração de rendimentos fraudulentamente apresentada por terceiro e não pela Executada e ora Recorrente, nem por outrem em seu nome ou representação, o título executivo em causa padece de falsidade manifesta e que constitui, por isso, fundamento de Oposição à Execução.
2) Ao não ter decidido assim, o douto Acórdão recorrido incorreu em errada interpretação e deficiente aplicação do preceituado no Artº 286/1 c) do CPT (hoje com disposição correspondente no Artº 204º do CPPT) e no Artº 372/2 do CC.
A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 334 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: a) É irrelevante a natureza dos motivos que levaram o ex-marido da recorrente a entregar, em 1994, uma declaração (de substituição) conjunta de IRS referente ao ano de 1990; b) Acontece que, face ao CIRS, o agregado constituído pela recorrente e seu marido, constituía nesse ano de 1990, a unidade de tributação em sede de IRS; c) A liquidação não foi objecto de impugnação, nem aquando da notificação nem quando a ora recorrente diz ter tido conhecimento da situação; d) E que face ao cadastro da DGCI nenhuma razão havia para entender que deveria ser de outra forma; e) Não cabe à Administração Fiscal gerir litígios familiares, nem patrimoniais privados; f) A lei fiscal não pode ser utilizada como instrumento de resolução de diferendos entre cônjuges ou ex-cônjuges; g) O imposto foi correctamente liquidado e cabia à AF proceder à cobrança da importância liquidada, incluindo através de processo de execução; h) O título executivo que traduziu a composição do agregado familiar existente juridicamente, para efeitos fiscais, à data em que foram auferidos os rendimentos, não sofre de qualquer incorrecção, muito menos é falso para efeitos de oposição à execução.
O...
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