Acórdão nº 0564/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução16 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do então Tribunal Tributário de 1ª instância de Coimbra que, por sua vez, julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de IRS, relativo ao ano de 1990, no montante de 9.652.302$00, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Por ter sido emitido a final de um procedimento tributário de liquidação e cobrança com origem numa declaração de rendimentos fraudulentamente apresentada por terceiro e não pela Executada e ora Recorrente, nem por outrem em seu nome ou representação, o título executivo em causa padece de falsidade manifesta e que constitui, por isso, fundamento de Oposição à Execução.

2) Ao não ter decidido assim, o douto Acórdão recorrido incorreu em errada interpretação e deficiente aplicação do preceituado no Artº 286/1 c) do CPT (hoje com disposição correspondente no Artº 204º do CPPT) e no Artº 372/2 do CC.

A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 334 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: a) É irrelevante a natureza dos motivos que levaram o ex-marido da recorrente a entregar, em 1994, uma declaração (de substituição) conjunta de IRS referente ao ano de 1990; b) Acontece que, face ao CIRS, o agregado constituído pela recorrente e seu marido, constituía nesse ano de 1990, a unidade de tributação em sede de IRS; c) A liquidação não foi objecto de impugnação, nem aquando da notificação nem quando a ora recorrente diz ter tido conhecimento da situação; d) E que face ao cadastro da DGCI nenhuma razão havia para entender que deveria ser de outra forma; e) Não cabe à Administração Fiscal gerir litígios familiares, nem patrimoniais privados; f) A lei fiscal não pode ser utilizada como instrumento de resolução de diferendos entre cônjuges ou ex-cônjuges; g) O imposto foi correctamente liquidado e cabia à AF proceder à cobrança da importância liquidada, incluindo através de processo de execução; h) O título executivo que traduziu a composição do agregado familiar existente juridicamente, para efeitos fiscais, à data em que foram auferidos os rendimentos, não sofre de qualquer incorrecção, muito menos é falso para efeitos de oposição à execução.

O...

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