Acórdão nº 0885/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... e esposa, B..., residentes na ..., vieram deduzir oposição à execução contra si instaurada pela Fazenda Pública por dívidas de IRS dos anos de 2003 e 2004, nos montantes de € 10.123,86 e € 18.642,16, respectivamente.
Por sentença de 12/6/2007 do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco foi a oposição deduzida julgada improcedente.
Não se conformando com tal decisão, dela vêm agora os oponentes interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. Porque se questiona a ilegalidade concreta da liquidação aceita-se a existência de erro na forma de processo; II. Não obstante, e porque, por um lado, o recorrente estava ainda em prazo na data da apresentação da oposição para impugnar judicialmente a liquidação; III. E ainda, por outro lado, porque resulta claríssimo que a sua pretensão vai no sentido de ser julgado ilegal o recurso aos métodos indirectos, IV. O que, a ser julgado procedente, levará necessariamente à anulação dos actos da administração fiscal, é óbvio que não pode, como se faz na sentença recorrida, enjeitar-se o aproveitamento do articulado inicial.
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De resto, a Lei - n.º 4 do art.º 98.º do CPPT - na sua formulação não exige que o processo a convolar tenha o requisito formal que a sentença ora recorrida julga indispensável.
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Aliás, e como se referiu já, qualquer deficiência formal ultrapassável, como ocorreria no caso em apreço, imporia, quando muito, a aplicação do n.º 3 do art.º 97.º da LGT, e nunca a improcedência "liminar", como se decidiu.
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Violou, pois, a douta sentença recorrida os já referidos normativos - art.º 199.º do CPCivil, art.º 98.º, n.º 4 do CPPT e art.º 97.º, n.º 3 da LGT.
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Na correcta interpretação e aplicação da letra e do espírito dos referidos normativos deverá ordenar-se a convolação e o prosseguimento do processo sob a forma de impugnação.
Contra-alegando vem o Representante da Fazenda Pública dizer que: a) Na presente oposição, sindica-se a legalidade da dívida ou da liquidação, maxime, por errónea aplicação dos métodos indirectos; b) Nos termos do art.º 204.º do CPPT, que é taxativo, em matéria de fundamentos da oposição judicial, não se prevê a ilegalidade da dívida, por erro na quantificação dos valores que servem de base à liquidação; c) "A legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal a não ser que a lei...
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