Acórdão nº 0885/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução16 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... e esposa, B..., residentes na ..., vieram deduzir oposição à execução contra si instaurada pela Fazenda Pública por dívidas de IRS dos anos de 2003 e 2004, nos montantes de € 10.123,86 e € 18.642,16, respectivamente.

Por sentença de 12/6/2007 do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco foi a oposição deduzida julgada improcedente.

Não se conformando com tal decisão, dela vêm agora os oponentes interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. Porque se questiona a ilegalidade concreta da liquidação aceita-se a existência de erro na forma de processo; II. Não obstante, e porque, por um lado, o recorrente estava ainda em prazo na data da apresentação da oposição para impugnar judicialmente a liquidação; III. E ainda, por outro lado, porque resulta claríssimo que a sua pretensão vai no sentido de ser julgado ilegal o recurso aos métodos indirectos, IV. O que, a ser julgado procedente, levará necessariamente à anulação dos actos da administração fiscal, é óbvio que não pode, como se faz na sentença recorrida, enjeitar-se o aproveitamento do articulado inicial.

  1. De resto, a Lei - n.º 4 do art.º 98.º do CPPT - na sua formulação não exige que o processo a convolar tenha o requisito formal que a sentença ora recorrida julga indispensável.

  2. Aliás, e como se referiu já, qualquer deficiência formal ultrapassável, como ocorreria no caso em apreço, imporia, quando muito, a aplicação do n.º 3 do art.º 97.º da LGT, e nunca a improcedência "liminar", como se decidiu.

  3. Violou, pois, a douta sentença recorrida os já referidos normativos - art.º 199.º do CPCivil, art.º 98.º, n.º 4 do CPPT e art.º 97.º, n.º 3 da LGT.

  4. Na correcta interpretação e aplicação da letra e do espírito dos referidos normativos deverá ordenar-se a convolação e o prosseguimento do processo sob a forma de impugnação.

Contra-alegando vem o Representante da Fazenda Pública dizer que: a) Na presente oposição, sindica-se a legalidade da dívida ou da liquidação, maxime, por errónea aplicação dos métodos indirectos; b) Nos termos do art.º 204.º do CPPT, que é taxativo, em matéria de fundamentos da oposição judicial, não se prevê a ilegalidade da dívida, por erro na quantificação dos valores que servem de base à liquidação; c) "A legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal a não ser que a lei...

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