Acórdão nº 0451/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2008

Data16 Janeiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que ordenou o arquivamento dos autos por julgar verificada a prescrição das prestações tributárias consubstanciadas na liquidação adicional impugnada por A..., Lda, melhor identificada nos autos e que diz respeito a IRC e juros compensatórios relativos ao exercício de 1993, dele vem apresentar o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O artº. 34º, 3 do C.P.T. estabelece um elenco de quatro causas interruptivas da prescrição, conferindo a cada uma delas igual relevância para efeito de interrupção da prescrição.

  1. Esse elenco corresponde às diversas fases do percurso de defesa do contribuinte perante acto tributário ilegal (reclamação, recurso hierárquico, impugnação) e ainda ao processo que permite a cobrança coerciva do imposto pela administração fiscal.

  2. Ao conferir a cada um desses processos relevância interruptiva, o legislador pretendeu que o prazo prescricional não corresse enquanto o contribuinte pudesse discutir a legalidade do acto tributário e, encerrada essa discussão, enquanto a administração fiscal tivesse em curso diligências executivas.

  3. Atento o exposto, a lei prevê e regula precisamente para uma série ou cadeias de interrupções sucessivas da prescrição, não desejando, ao contrário do que se pretende no acórdão em recurso, apenas uma única e irrenovável interrupção da prescrição.

  4. Perante uma sucessão de diversas causas interruptivas, o prazo de prescrição deve contar-se a partir daquela que ocorreu em último lugar.

  5. A paragem de processo relevante para efeito de cessação do efeito interruptivo (art. 34º, 3, última parte do C.P.T.) deve ser aferida no processo que determinou a última interrupção da prescrição.

  6. A autuação da execução fiscal para cobrança do imposto impugnado constitui a última causa interruptiva na presente hipótese.

  7. Ignora-se inteiramente quais as circunstâncias e ocorrências verificadas na citada execução, designadamente em que fase se encontra e se, alguma vez, a sua tramitação foi interrompida e porquê.

  8. Ao decidir sem conhecimento desses factos, o Tribunal recorrido fez incorrecta interpretação da lei e violou o disposto no art. 34º, 3 do C.P.T.

    O recorrido contra-alegou nos termos que constam de fls. e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: 1. A matéria de facto está fixada de modo inalterável.

  9. O direito foi aplicado correctamente.

  10. Deve assim, confirmar-se in tottum o douto acórdão recorrido.

  11. Havendo vários factos interruptivos, a ocorrência do primeiro deles provoca desde logo a interrupção da prescrição, sendo irrelevante para este efeito a ocorrência de qualquer outro posterior.

  12. A lei não quer interrupções sucessivas da prescrição, de modo que apenas releva a interrupção decorrente da dedução da impugnação judicial, já que este foi o primeiro facto interruptivo da prescrição a ocorrer.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, por no julgado "se ter feito boa aplicação da lei, de resto na linha da jurisprudência deste STA (cfr., além do citado no aresto recorrido, os acs. de 20.9.06, r. 997/05, e de 12.12.06, r. 995/06).

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 - O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto: A) "O objecto da Impugnante consiste na prestação de serviços de contabilidade, peritagens, estudos económicos, análises de balanços, direito fiscal e de trabalho, relatórios técnicos, gestão de empresas, compra e venda de viaturas usadas, podendo dedicar-se a outra actividade comercial ou industrial em que os sócios acordem e seja permitida por lei", vide doc. de fls. 8 que aqui se dá por reproduzido; B) Os Serviços de Fiscalização da DDF de Coimbra, em cumprimento da Ordem de Serviço n° 14155 de 15-09-94 procederam a uma fiscalização polivalente da Impugnante, aos exercícios de 1990, 91, 92 e 93, da qual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT