Acórdão nº 00175/05.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2012

Data09 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela L… – Confecções, Lda contra o acto tributário de liquidação de IRC nº 2004 8310014915, relativo ao exercício de 2000, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação oficiosa de IRC, do exercício de 2000, identificada com o n.º 2004 8310014915, no valor de 3 775,25 euros, por haver concluído pela ocorrência de vício de Violação de Lei.

B. Na modesta opinião da Fazenda Pública erradamente, ao considerar: “… a impugnante relativamente ao exercício de 2000 não exerceu qualquer actividade e não obteve quaisquer rendimentos (…) não há lugar a qualquer tributação em sede de IRC, pois que só havendo rendimentos, ou seja, só verificado o “pressuposto do imposto”, nasce a respectiva relação jurídica.” C. Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Publica conformar-se com o doutamente decidido, na senda aliás do propugnado pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, por considerar haver erro de julgamento na matéria de direito e de facto.

D. O acto de liquidação impugnado resulta da circunstância de o sujeito passivo/impugnante, (aqui recorrida) não ter cumprido com a obrigação declarativa de apresentar da declaração periódica de rendimentos (modelo 22), referente ao exercício de 2000, a que aludem os art.s 109º, n.º 1 alínea b) e 112° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC).

E. Dando lugar, à emissão de uma liquidação oficiosa para o exercício em questão, nos termos do preceituado no art. 83.º, n.º 1, alínea b) e c) do CIRC, com base nos elementos de que a Administração Tributária dispunha, a matéria colectável do exercício económico mais próximo que se encontrava determinada – do ano de 1998.

F. Sendo que, se o sujeito passivo não se encontra cessado para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórios estabelecidas no respectivo Código, nomeadamente, a obrigação declarativa de apresentar anualmente a declaração periódica de rendimentos, ainda que sem rendimentos, a “zeros”.

G. Neste cenário, entende a Fazenda Pública que o acto tributário de liquidação em crise resulta directamente do previsto na lei - uma liquidação ex lege -, cujo surgimento ocorre, tão só, ante a ausência de elementos fornecidos na declaração periódica de rendimentos que o sujeito passivo/impugnante tinha de apresentar, com relação ao exercício económico de 2000.

H. Nesta conformidade, estava a Administração Tributária legitimada a empreender uma avaliação indirecta da matéria tributável da impugnante (aqui recorrida), com apoio no estatuído no art. 83.º, n.º 1 alínea b) e c) do CIRC e ainda nos arts. 81.º n.º 1, 87.º alínea b) e 88.º alínea a) LGT.

I. E, não havendo, qualquer tipo de discussão em torno do desempenho probatório por parte da Administração Tributária, a não entrega da declaração periódica de rendimentos é pressuposto legal e suficiente para o acontecido recurso a esta metodologia.

J. Sendo a liquidação de cariz oficioso, assumida pela Administração Tributária a partir de elementos que podem não ser fidedignos, sempre a mesma tem de arcar com uma aura de precariedade, de provisoriedade como sucedeu no caso sub judicio.

K. Por isso, prevê a lei a possibilidade da sua correcção, desde que, existam ou sejam comprovados motivos legítimos e idóneos a afastar os dados em que se apoiou aquela liquidação, na senda do disposto no art. 83.º n.º 10 CIRC.

L. Concomitantemente, a douta sentença contende com a aplicação das disposições legais acima elencadas, pelo que deve ser revogada, M. E, o acto tributário de liquidação permanecer na sua estabilidade e vigência no ordenamento jurídico.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Não foram produzidas contra-alegações.

Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

Balizada a intervenção do tribunal ad quem pelas conclusões das alegações do recurso, sem prejuízo das questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração, a questão que importa apreciar consiste fundamentalmente em saber se o tribunal a quo, em consequência...

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