Acórdão nº 00415/05.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2012

Data09 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório W…, contribuinte fiscal n.º… … …, deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívida de IRS do ano de 1994 e Juros Compensatórios, de que é devedora originária a sociedade W…Comércio e Representações, Lda.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença que julgou procedente a oposição, decisão com que o Ministério Público não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. O oponente, W…, exerceu efectivamente funções de gerência na executada originária desde a sua constituição e durante o período a que respeitam as dívidas exequendas; B. As dívidas exequendas revertidas contra o oponente respeitam a contribuições para a Segurança Social relativas aos anos de 1994 e 1995, sendo uma parte delas retida pela executada originária aos trabalhadores que tinha ao seu serviço, através do mecanismo da retenção na fonte, tendo, por isso, uma obrigação especial de o entregar ao Estado, nos termos previstos nos arts. 20.° e 28.° da LGT; C. O oponente não provou a existência de um crédito elevado no montante de 15.000 contos sobre um cliente alemão, bem como não provou ter efectuado qualquer diligência para cobrar os créditos da executada originária; D. Não fazendo prova de qualquer diligência concreta para obter a cobrança dos eventuais créditos da executada originária, não se percebe como é que a mera referência a um cliente alemão, não identificado, que teria ficado a dever uma quantia avultada permitiu concluir que o oponente agiu sem culpa, tal como foi decidido na douta sentença recorrida; E. Os factos considerados provados não permitem concluir que a falta de pagamento dos impostos ficou a dever-se a factores externos à gestão da sociedade, derivados da crise do sector têxtil, por via da qual deixou de receber créditos de valor elevado, permitindo, pelo contrário, concluir que o oponente agiu com desleixo e negligência na condução dos negócios da sociedade; F. No caso dos autos, aplica-se o regime de responsabilidade subsidiária previsto no art.° 13.° do CPT, norma que estabelece uma presunção legal de culpa dos administradores e gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada, a qual só será ilidida se provarem que não foi por culpa sua que o património daquelas se tomou insuficiente para liquidar os créditos fiscais; G. Face à prova produzida nos autos, parece-nos que o oponente não provou que não foi por culpa sua que o património a executada originária se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais, isto é, não conseguiu ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.° 13.° do CPT; H. Decidindo como decidiu, o Mmo Juiz “a quo” não apreciou correctamente a prova produzida nos autos e violou as normas legais referidas nestas conclusões.

Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e julgando improcedente a oposição e, considerando o oponente parte legitima na execução e responsável pelo pagamento da quantia global de 4.283.817$00 (21.367,57 €), proveniente de contribuições para a Segurança Social relativas aos anos de 1994 e 1995, VOSSAS EXCELENCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II – Fundamentação 1. De facto 1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância 1. Foram deduzidas execuções fiscais contra a originária devedora W… - Comércio e Representações, Lda., por dívidas à Segurança Social, do ano de 1994 e 1995, no valor total de 21 367.57 €; 2. Os processos 1995/01006843, instaurado em 10.11.1995, relativa a contribuições de Agosto e Setembro de 1994; 3. Os processos 1996/01001019, instaurado em 13.03.1995, relativa a contribuições de Outubro, Novembro e Dezembro de 1994; 4. Os processos 1996/01003887, instaurado em 13.06.1996, relativa a contribuições de Janeiro a Março de 1995; 5. Os processos 1996/01005880, instaurado em 26.08.1996, relativa a contribuições de Abril, Maio e Junho de 1995; 6. Os processos 1997/0100837, instaurado em 14.01.1997, relativa a contribuições de Julho a Setembro de 1995; 7. Em 01.02.1990, foi constituída...

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