Acórdão nº 00616/08.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A Fazenda Pública recorre da decisão lavrada nos autos de oposição à execução fiscal n.º 18880200401031678 que no Serviço de Finanças de Santo Tirso corre termos contra M…, n.i.f.

… … …, e esposa G…, n.i.f. … … …, ambos com domicílio indicado na R… , desisão essa que integra fls. 134 a fls. 138 dos autos.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões (que optamos por ordenar em alíneas): A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que apesar de improceder a presente oposição por inutilidade superveniente da lide, determinou a correcção do processo de oposição para processo de impugnação com prossecução dos seus termos até final.

B. Fundamentou-se a douta sentença no pedido de convolação dos presentes autos de oposição em processo de impugnação judicial em virtude de os oponentes não terem renunciado a esse direito, C. estribando-se no art. 9.º, n.º 3 da LGT, que preceitua que o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de impugnação, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei.

D. Entendeu o Tribunal na sentença recorrida que não constitui violação da garantia constitucional prevista no art. 268º, n.º4 da CRP, já que o contribuinte continua a poder discutir a legalidade do acto tributário, nomeadamente, através do meio de impugnação judicial, concluindo que presente processo de oposição deverá ser corrigido para o processo de Impugnação Judicial.

Ora, E. Toda a questão se cifra então na possibilidade ou não da convolação dos presentes autos de oposição em processo de impugnação judicial.

F. Efectuado o pagamento voluntário da quantia exequenda pelos responsáveis subsidiários, tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que o pagamento da quantia exequenda efectuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo da oposição, para beneficiar de isenção de custas e multa, nos termos do nº 5 do artigo 23º da LGT, não implica a preclusão do direito de impugnar o acto de liquidação, que lhe é garantido pelo nº 4 do artigo 22º da LGT, G. direito esse que pode ser exercido por qualquer dos meios que a lei prevê para esse efeito, incluindo a oposição à execução fiscal, designadamente nos casos em que a lei não assegura qualquer outro meio de impugnação contenciosa ou esse for o meio adequado para o fazer.

H. Por isso, no pressuposto de que aquele art. 9°, nº 3 da LGT assegura que o pagamento do imposto não afecta os direitos de impugnação administrativa ou contenciosa previstos na lei, tem-se entendido que o pagamento feito pelo responsável subsidiário não obsta a que ele se possa servir da...

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