Acórdão nº 00616/08.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A Fazenda Pública recorre da decisão lavrada nos autos de oposição à execução fiscal n.º 18880200401031678 que no Serviço de Finanças de Santo Tirso corre termos contra M…, n.i.f.
… … …, e esposa G…, n.i.f. … … …, ambos com domicílio indicado na R… , desisão essa que integra fls. 134 a fls. 138 dos autos.
Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões (que optamos por ordenar em alíneas): A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que apesar de improceder a presente oposição por inutilidade superveniente da lide, determinou a correcção do processo de oposição para processo de impugnação com prossecução dos seus termos até final.
B. Fundamentou-se a douta sentença no pedido de convolação dos presentes autos de oposição em processo de impugnação judicial em virtude de os oponentes não terem renunciado a esse direito, C. estribando-se no art. 9.º, n.º 3 da LGT, que preceitua que o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de impugnação, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei.
D. Entendeu o Tribunal na sentença recorrida que não constitui violação da garantia constitucional prevista no art. 268º, n.º4 da CRP, já que o contribuinte continua a poder discutir a legalidade do acto tributário, nomeadamente, através do meio de impugnação judicial, concluindo que presente processo de oposição deverá ser corrigido para o processo de Impugnação Judicial.
Ora, E. Toda a questão se cifra então na possibilidade ou não da convolação dos presentes autos de oposição em processo de impugnação judicial.
F. Efectuado o pagamento voluntário da quantia exequenda pelos responsáveis subsidiários, tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que o pagamento da quantia exequenda efectuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo da oposição, para beneficiar de isenção de custas e multa, nos termos do nº 5 do artigo 23º da LGT, não implica a preclusão do direito de impugnar o acto de liquidação, que lhe é garantido pelo nº 4 do artigo 22º da LGT, G. direito esse que pode ser exercido por qualquer dos meios que a lei prevê para esse efeito, incluindo a oposição à execução fiscal, designadamente nos casos em que a lei não assegura qualquer outro meio de impugnação contenciosa ou esse for o meio adequado para o fazer.
H. Por isso, no pressuposto de que aquele art. 9°, nº 3 da LGT assegura que o pagamento do imposto não afecta os direitos de impugnação administrativa ou contenciosa previstos na lei, tem-se entendido que o pagamento feito pelo responsável subsidiário não obsta a que ele se possa servir da...
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