Decisões Sumárias nº 198/98 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução21 de Outubro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 198/98

Processo nº: 914/98

  1. Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

DECISÃO SUMÁRIA:

Recorrente(s): A. e mulher, B.

Recorrido(s): C. e mulher, D.

  1. O presente recurso vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de Maio de 1998.

    Pretendem os recorrentes que este Tribunal aprecie a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 69º e 71º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, que o acórdão recorrido aplicou, não obstante eles terem suscitado a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 1 do artigo 65º da Constituição.

  2. Os recorrentes não têm razão, como vai ver-se.

    De acordo com o que preceitua o artigo 69º, nº 1, alínea a), do referido Regime do Arrendamento Urbano, o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento para o termo do prazo ou da sua renovação, quando necessite do prédio para sua habitação.

    O direito de denúncia para habitação do senhorio depende, em relação a ele, da verificação dos requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 71º do mesmo Regime.

    Contrariamente ao que sustentam os recorrentes, tais normas legais, apesar de permitirem a denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio, sem que se garanta ao inquilino despejado “uma habitação alternativa a preço acessível”, não violam o direito à habitação, consagrado no artigo 65º, nº 1, da Constituição, como este Tribunal já teve ocasião de decidir, designadamente, nos acórdãos nºs 131/92 e 151/92, publicados no Diário da República, II série, de 24 e 28 de Julho de 1992, respectivamente (cf. também o acórdão nº 174/92, publicado no Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1992).

    De facto – sublinhou-se no acórdão nº 131/92 -, o direito à habitação tem como único sujeito passivo o Estado, as regiões autónomas e os municípios, e nunca, ao menos em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios.

    E acrescentou-se nesse aresto:

    Em suma: o direito fundamental à habitação, considerando a sua natureza, não é susceptível de conferir por si mesmo ao arrendatário um direito, jurisdicionalmente exercitável, de impedir que o senhorio denuncie o contrato de arrendamento quando necessitar do prédio para sua habitação.

    Bem se compreende, de resto, que assim seja, pois como se acentuou no acórdão nº 151/92é inteiramente razoável que o...

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