Decisões Sumárias nº 9/01 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Janeiro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução05 de Janeiro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 9/01

Processo nº: 735/00

  1. Secção

Relatora: Conselheira Helena Brito

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A

da Lei do Tribunal Constitucional

I

1. No Tribunal da Comarca de Matosinhos, o Ministério Público deduziu acusação (fls. 38 e seguintes) contra os arguidos A., S.A. e B., administrador daquela sociedade, por existirem nos autos indícios da prática de quarenta e um crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e puníveis pelo artigo 24º, nºs 1 e 5, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, sendo a arguida A.,S.A. responsável nos termos previstos no artigo 7º, nº 1, do mesmo diploma.

O arguido B. requereu a abertura de instrução, invocando, entre o mais, a inconstitucionalidade do “tipo legal em questão”, por constituir “um inadmissível desvio ao princípio da proibição de prisão por dívidas” (requerimento de fls. 56 e seguintes).

Na decisão instrutória (fls. 228 e seguintes), os arguidos foram pronunciados pela prática de treze crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e puníveis pelo artigo 24º, nº 1, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, sendo a arguida A.,S.A. responsável nos termos previstos no artigo 7º, nº 1, do mesmo diploma.

Lê-se nessa decisão que:

“A sociedade A. S.A., dedica-se à comercialização de máquinas e acessórios para perfuração e obras públicas.

É contribuinte em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais mostrava-se, pelo menos nos anos de 1993 a 1995, enquadrada no regime normal de periodicidade mensal em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado e ainda substituto tributário em sede de I.R.S.

Pelo menos desde o mês de Dezembro de 1987 que o arguido é o administrador único da sociedade e o responsável pelo sector financeiro.

No âmbito de um processo de fiscalização tributária detectou-se nos anos de 1993 a 1996:

1 - A sociedade A. S.A. reteve e não entregou nos cofres do Estado o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares da categoria A, como estava obrigada nos termos estabelecidos nos arts. 91º a 94º do Código do I.R.S., no montante de Esc. 213.560$00 referente aos meses de Julho a Dezembro de 1995.

2 - Quanto ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares da categoria B, a sociedade A. S.A., reteve e não entregou nos cofres de Estado, como estava legalmente obrigada nos termos estabelecidos nos arts. 91º a 94º do Código do I.R.S., as seguintes quantias:

  1. a quantia de Esc. 45.000$00 referente aos meses de Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro de 1995;

    b) a quantia de Esc. 37.500$00, no ano de 1996 (referente aos meses de Fevereiro, Maio e Junho).

    No total de 82.500$00.

    Sendo certo que a partir do mês de Janeiro de 1995, com a alteração feita ao nº 3 do art. 91º do Código do I.R.S., pela Lei nº 39-B/94 de 27 de Dezembro, as quantias retidas sob rendimentos das categorias A e B do I.R.S., devem ser entregues nos cofres do Estado, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram retidas.

    O arguido, enquanto administrador da sociedade A. S.A., não entregou nos cofres do Estado, como estava legalmente obrigado, o I.R.S. retido no montante total de 296.060$00, dele se apropriando, como se apropriou, utilizando a importância global como se fosse da empresa.

    Assim, o arguido agiu em nome e no interesse da sociedade arguida e na qualidade de seu representante legal.

    O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que era sua obrigação proceder à entrega dos impostos retidos nos valores e períodos acima referidos.

    E não ignorava o arguido que tais factos são proibidos e punidos por lei.”

    Quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada pelo arguido, decidiu-se:

    [...] a considerar-se o crime p. e p. pelo art. 24º do RJIFNA como verdadeiro desvio ao princípio constitucional da proibição de prisão por dívidas, também assim o deveríamos considerar os tipos de crime de furto, abuso de confiança e infidelidade p. e p. pelos arts. 203º, 205º e 224º do C.P. que se citaram a...

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