Decisões Sumárias nº 406/07 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 406/07

Processo nº 589/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Relatório

O Ministério Púbico interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a), do nº 1, do artº 70º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida em 5-12-2006, no processo de insolvência nº 777/06.0TYVNG, no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

Da análise dos autos constata-se o seguinte:

A., em 30-11-2006, requereu no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia que fosse declarada insolvente, ao abrigo do disposto nos artº 3º, nº 1, 18º, nº 1, 23º e 235º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Foi proferido despacho liminar com o seguinte conteúdo:

“Estipula o artº 67° do CPC que "as leis de organização judiciária determinam as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judicias dotados de competência especializada ".

Acrescenta o artº 102° do referido diploma que “a incompetência absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo".

Por sua vez, constituem casos de incompetência absoluta, entre outros, os de violação de regras de competência em razão da matéria.

A competência deste tribunal encontra-se delimitada pelo artº 89° da LOTJ.

Por força do disposto no artº 89°, nº 1, al. a), da LOTJ, na redacção que lhe conferida pelo DL nº 53/04, de 18.03, este Tribunal apenas é competente para tramitar processos de insolvência nos casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou a massa insolvente integre uma empresa.

Por sua vez, em 30.06.2006, entrou em vigor o DL nº 76-A/2006 (cfr. artº 64°, do referido diploma) que, no seu artº 29°, alterou a redacção do artº 89° da LOTJ, conferindo-lhe, no que aqui releva e na alínea a), do nº 1, competência para "os processos de insolvência".

Ora, estipula o artº 165° da Constituição da República que "é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização do Governo: p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos".

Por sua vez, prescreve o nº 2, do mesmo preceito, que "as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização".

In casu, o DL nº 76-A/2006, foi promulgado no uso de autorização...

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