Decisões Sumárias nº 183/98 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Outubro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução06 de Outubro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 183/98 Processo nº: 612/98 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

I

  1. A., identificado nos autos, interpôs, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso de anulação do despacho da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações que lhe indeferiu um pedido de atribuição de pensão de aposentação.

    O fundamento invocado pela Caixa Geral de Aposentações para o indeferimento da pretensão do recorrente foi o de que, não sendo ele, à data do pedido, nacional português, não teria direito à pensão de aposentação atribuída pelo Estado português. O requisito da nacionalidade portuguesa seria, no entendimento da Caixa Geral de Aposentações, essencial à atribuição da pensão, de acordo com o disposto no artigo 82º, nº 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação e no artigo 13º da Constituição.

    Na perspectiva do recorrente, este despacho enferma de vício de violação de lei, porquanto o Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, e demais legislação complementar, aplicável ao caso em análise, não faz depender a atribuição da pensão de aposentação do vínculo de nacionalidade portuguesa. Do artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 362/78 extraem-se três requisitos para a atribuição do referido direito:

    - que se trate de um funcionário ou agente da Administração das ex-províncias ultramarinas (o recorrente era cobrador dos Serviços de Transportes Colectivos);

    - que tenha prestado pelo menos cinco anos de serviço (prestou serviço entre 1955 e 1992);

    - que tenha efectuado descontos para efeitos de aposentação (fê-lo efectivamente).

    Ora, reunindo o recorrente essas condições, a interpretação que a Caixa Geral de Aposentações faz da disposição citada contraria o princípio da igualdade, bem como o direito à segurança social, ambos com assento constitucional (artigos 13º e 63º da Constituição). Razão por que, na sua óptica, deve ser anulado o despacho recorrido.

  2. Nas suas alegações, a Caixa Geral de Aposentações justificou deste modo o requisito da nacionalidade portuguesa para a atribuição da pensão de aposentação: exigindo a Constituição portuguesa a nacionalidade portuguesa para o ingresso na função pública, salvo para o exercício de funções de carácter predominantemente técnico (artigo 15º, nº 2), não faria sentido que a aposentação da função pública pudesse ser requerida por pessoa sem esse vínculo ao Estado português. Aceitar tal discriminação seria entrar em choque com o artigo 13º da Constituição.

    Além disso, sempre se estaria a violar o Acordo celebrado entre Portugal e S. Tomé, aprovado pelo Decreto nº 550-N/76, de 12 de Julho, pelo qual a República de S. Tomé assumiu a responsabilidade pela aposentação dos funcionários da ex-Administração Ultramarina de acordo com a nacionalidade mantida ou adquirida por estes.

  3. O Tribunal...

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