Decisões Sumárias nº 477/99 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Setembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução21 de Setembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 477/99PRIVATE

Processo nº: 432/99 PRIVATE

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A

da Lei do Tribunal Constitucional

PRIVATE ITC \l 2 "I"

A., tendo sido notificado pela Repartição de Finanças de Espinho para efectuar o pagamento da importância de 61.074$00, proveniente da liquidação de imposto profissional que, com referência ao ano de 1988, lhe foi efectuada, impugnou a referida liquidação junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro.

Invocou, em síntese, que na liquidação impugnada foram incluídas importâncias auferidas a título de gorjeta como empregado na sala de jogo de um casino; que, em sua opinião, apenas devem ser tributados em imposto profissional os rendimentos auferidos pelo exercício de uma profissão, rendimentos em que se não incluem as gorjetas, pois estas não integram o conceito de remuneração do trabalho nem o conceito de rendimento de profissão liberal. Considerando ainda que a liquidação impugnada “fere o espírito universal das leis” – na medida em que, no universo das pessoas que auferem gorjetas, a Administração fiscal só tem vindo a liquidar imposto profissional sobre as gorjetas recebidas pelos funcionários das salas de jogo dos casinos –, e invocando a pendência no Tribunal Constitucional de um processo em que é requerente o Provedor de Justiça para apreciação da “inconstitucionalidade da norma”, o impugnante concluiu pedindo a anulação da liquidação em causa.

O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, por sentença de 16 de Setembro de 1996 (fls. 36 e seguintes), julgou a impugnação improcedente.

Desta decisão foi interposto recurso por A.. Nas alegações que então produziu, sustentou que “é inconstitucional tributar as gratificações (gorjetas) dos empregados dos casinos”, por violação do “princípio da igualdade”, do “princípio da justiça sistemática da legislação” e dos “princípios da legalidade e da tipicidade do imposto”.

O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 7 de Julho de 1998 (fls. 84 e seguintes), negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Não se conformando com o assim decidido, A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e, “por mera cautela”, interpôs igualmente recurso para o Tribunal Constitucional “ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º [da Lei do Tribunal Constitucional] para fiscalização concreta e restrito à questão das inconstitucionalidades levantadas” (requerimento apresentado em 24 de Agosto de 1998, a fls. 102).

Tendo sido admitido o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o Relator, no Tribunal Central Administrativo, considerou de momento prejudicada a questão da admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (despacho de 22 de Setembro de 1998, a fls. 103).

O Supremo Tribunal Administrativo, “fazendo apelo ao disposto nos artºs 713º, nº 5, e 726º do C. P. Civil, aplicáveis «ex vi» do artº 2º, al. F), do C. P. Tributário, pelos fundamentos do acórdão recorrido”, decidiu negar provimento ao recurso (acórdão de 21 de Abril de 1998, a fls. 120).

A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento do seguinte teor:

“[...] vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º [da Lei do Tribunal Constitucional] para fiscalização concreta e restrito à questão das inconstitucionalidades levantadas.

Mais pretende levantar e discutir a inconstitucionalidade do nº 5 do artigo 713º do Código do Processo Civil, ao abrigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT