Decisões Sumárias nº 475/99 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Setembro de 1999

Data20 Setembro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 475/99

Processo nº: 491/99

  1. Secção Relator: Conselheiro Artur Maurício

A. e outro, com os sinais dos autos, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, em 13.02.98, do despacho do juiz do Tribunal de Círculo de Bragança, datado de 26.01.98, que julgou deserto o recurso, pelo mesmo interposto de sentença final, por falta de alegações, nos termos artigo 291º nº. 2 do Código de Processo Civil.

Inconformados com o acórdão da Relação do Porto de 17.11.98, que negou provimento ao recurso de agravo e confirmou o despacho recorrido, recorreram, em 25.2.99, para o STJ, que por acórdão de 02.06.99 negou provimento ao agravo.

E é deste acórdão que vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º da Lei nº. 28/82, pretendendo os recorrentes que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25º do DL nº. 329-A/95, aditada àquele Decreto por força do artigo 6º do DL nº. 180/96, de 25 de Setembro, uma vez que, no entender dos recorrentes, estaria afectado um direito constitucionalmente protegido pelo artigo 20º da Constituição.

Disseram nas suas conclusões:

“1. O douto despacho recorrido não podia Ter declarado deserto o recurso de apelação interposto a fls. 322, uma vez que os agora agravantes tinham a liberdade de apresentar as suas alegações ao Tribunal recorrido ou no Tribunal da Relação.

2. A presente acção foi interposta no domínio da lei antiga, onde a liberdade de alegar resultava numa escolha do apelante.

3. Um dos principais objectivos visados pelo DL 329-A/95 pela Lei 33/95 e pelo DL 180/96 é o privilégio da decisão de fundo sobre a decisão de forma.

4. Todas as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas no sentido mais concordante com a Constituição, o que se aplica aos diplomas antes referidos.

5. O direito de recurso é um direito constitucional, integrado no escopo do artigo 20º da Constituição da República.

6. Os actos normativos, quando afectam direitos constitucionalmente protegidos, padecem de inconstitucionalidade.

7. A norma constante do art. 25º do DL nº. 329-A/95 aditada àquele Decreto por força do artigo 6º do DL nº. 180/96, de 25.09, é inconstitucional, uma vez que afecta um direito constitucionalmente protegido pelo art. 20º da Constituição da República Portuguesa – o direito de recurso.

8. No que toca aos direitos fundamentais do indivíduo, nenhuma lei pode ser aplicada se um regime mais...

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