Decisões Sumárias nº 174/98 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Setembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução29 de Setembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 174/98

Processo nº: 632/98

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

I

  1. A. - Representações e Investimentos, Lda. apresentou, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, reclamação da conta de custas, no valor de 1.750.316$00, no processo 87/95, 4º Juízo, 2ª Secção daquele Tribunal (processo em que havia sido indeferida a oposição a uma execução deduzida pela mesma sociedade).

    A reclamante invocou a inconstitucionalidade material das tabelas de custas I e II do Regulamento de Custas Tributárias (Decreto-Lei nº 449/71, de 26 de Outubro, com as actualizações introduzidas pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho), por violação do princípio de acesso à justiça consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.

  2. O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa deu razão à reclamante, recusando a aplicação da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, conjugada com as tabelas anexas, com fundamento em inconstitucionalidade.

  3. O Ministério Público veio então interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e do artigo 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

    II

  4. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, que determina que "as tabelas de custas dos tribunais tributários e a tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos [...] são substituídas pelas correspondentes tabelas publicadas em anexo ao presente diploma".

  5. Ao pronunciar-se anteriormente sobre a constitucionalidade de normas relativas a custas judiciais, o Tribunal Constitucional teve ocasião de afirmar a liberdade do legislador na fixação do montante das custas, considerando que ao legislador compete optar por uma justiça mais ou menos cara. O Tribunal admitiu porém a existência de um limite a essa liberdade – limite que resulta do imperativo de "a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem de recorrer ao sistema de apoio judiciário" (acórdão nº 352/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º vol., p. 549 ss).

  6. O Tribunal Constitucional foi já por diversas vezes chamado a apreciar a constitucionalidade da norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto--Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II...

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