Decisões Sumárias nº 148/98 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Julho de 1998

Data16 Julho 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 148/98

Processo n.º: 619/98 2ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro)

  1. Relatório: 1. A. e outros, todos devidamente identificados nos autos, intentaram, em 29 de Abril de 1996, acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma ordinária, contra o Estado Português e a CTM – Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P. (em liquidação), pedindo a sua condenação solidária em 152.705.481$00 correspondendo esta quantia a indemnização devida “quer por despedimento sem justa causa, ou falta de pagamento de salários desde Maio de 1985 data da extinção da ré CTM”, acrescida dos valores respeitantes à correcção monetária.

    Por despacho saneador-sentença do juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com data do dia 7 de Janeiro de 1997, foi, além do mais, julgada procedente a excepção peremptória de prescrição suscitada pelos réus, absolvendo-os do pedido.

    1. Interposto recurso, pelos autores, para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio este, por Acórdão de 8 de Outubro de 1997, a confirmar a decisão constante do despacho saneador recorrido.

      Os ora recorrentes submeteram ainda a revista este douto Acórdão da Relação, por o considerarem ferido de ilegalidade e de inconstitucionalidade mas, por acórdão de 13 de Maio de 1998, a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça negou provimento à revista, com fundamento em que “o acórdão recorrido decidiu com acerto ao confirmar a absolvição da Ré CTM do pedido por prescrição dos créditos peticionados.”

    2. Com fundamento em ter tal decisão feito aplicação implícita da alínea c) do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de Maio, norma anteriormente declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 162/95, publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Maio de 1995, vieram os autores interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

    3. A questão a decidir é simples, tendo já sido objecto de várias decisões do Tribunal Constitucional (assim, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 513/97 e 179/98), pelo que é de proferir decisão sumária nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

  2. Fundamentos:

    1. A exemplo do que aconteceu...

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