Decisões Sumárias nº 432/99 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Junho de 1999

Data29 Junho 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 432/99

Processo nº: 387/99

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

I

  1. A., SA., interpôs recurso do despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Matosinhos que lhe indeferiu uma reclamação da conta de custas, no valor de 8.125.010$00, no processo nº 95/100403.4.

    A reclamante invocou, entre outros fundamentos, a inconstitucionalidade das tabelas de custas I e II do Regulamento de Custas Tributárias – Decreto-Lei nº 449/71, de 26 de Outubro, com as actualizações introduzidas pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho (por lapso manifesto indica-se o Decreto-Lei nº 190/90) –, por violação dos princípios da igualdade (artigo 13º da Constituição), da proporcionalidade (artigos 2º e 18º, nº 2) e do acesso à justiça (artigo 20º, nº 1).

  2. O Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (2º Juízo, 2ª Secção) deu razão à reclamante, recusando a aplicação da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, conjugada com as tabelas anexas, com fundamento em inconstitucionalidade; em consequência, determinou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela anexa ao artigo 13º do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro.

  3. O Ministério Público veio então interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 1, alínea a) e nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

    II

  4. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, que determina que “as tabelas de custas dos tribunais tributários e a tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos [...] são substituídas pelas correspondentes tabelas publicadas em anexo ao presente diploma”.

  5. Ao pronunciar-se anteriormente sobre a constitucionalidade de normas relativas a custas judiciais, o Tribunal Constitucional teve ocasião de afirmar a liberdade do legislador na fixação do montante das custas, considerando que ao legislador compete optar por uma justiça mais ou menos cara. O Tribunal admitiu porém a existência de um limite a essa liberdade – limite que resulta do imperativo de “a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem de recorrer ao sistema de apoio judiciário” (acórdão nº 352/91, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º vol., p. 549 ss).

  6. O...

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