Decisões Sumárias nº 430/99 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução29 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 430/99

Processo nº: 365/99

  1. Secção Relator: Conselheiro Artur Maurício

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

1 – O recurso vem interposto ao abrigo da alínea a do nº. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que recusou a aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, à norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº. 199/90, de Junho, conjugado com as tabelas anexas, e mandou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o Código das Custas Judiciais.

2 – A recusa de aplicação normativa operada pela sentença ora impugnada reporta-se ao artigo 3º do citado diploma, conjugado com a tabela I e II a ele anexas, artigo esse que veio a prescrever a substituição das tabelas de custas devidas nos tribunais tributários e prescritas pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº. 449/71, de 26 de Outubro, que aprovou o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços das Contribuições e Impostos (hoje já revogado por força do Decreto-Lei nº. 29/98, de 11 de Fevereiro, o qual, contudo, se não deverá Ter em conta, dado que não foi ele o aplicado no despacho em crise), pelo que será a norma que se extrai daquela disposição e das mencionadas tabelas que constituem o objecto do presente recurso.

Teve já este Tribunal ocasião de se pronunciar sobre a norma em causa reportadamente à taxa de justiça devida num processo de oposição com o valor de Esc. 24.910.629$00 e tendo em conta a que, em processo de idêntico valor, seria devida, nos tribunais superiores, em face ao disposto no artigo 35º, nº. 1, da versão do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei nº. 44329, de 8 de Maio de 1962, na versão decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº. 212/89, de 30 de Junho.

Fê-lo por intermédio do seu Acórdão nº. 1182/96, publicado na 2ª Série do Diário da República de 11 de Fevereiro de 1997, no qual aquela norma, em tal dimensão, foi julgada inconstitucional por ofender o direito de acesso aos tribunais decorrente do nº. 1 do...

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