Decisões Sumárias nº 131/98 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Julho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução10 de Julho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 131/98

Processo n.º: 557/98 2ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro)

  1. Relatório: 1. A. e outros, todos devidamente identificados nos autos, intentaram, em 29 de Abril de 1996, acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma ordinária, contra o Estado Português e a CNN – Companhia Nacional de Navegação, E.P. (em liquidação), pedindo a sua condenação solidária em 27.956.588$00, correspondendo tal quantia a indemnização por despedimento, remuneração equivalente ao período de aviso prévio em falta e correcção do valor da moeda, conforme a variação anual do índice dos preços desde a data da extinção da empresa – que situam em 7 de Maio de 1985, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio – até àquela data.

    Por sentença do juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa, onde a acção fora interposta, datada do dia 29 de Abril de 1997, foi, além do mais, julgada procedente a excepção peremptória de prescrição dos créditos suscitada pelos Réus, absolvendo-os do pedido.

    1. Interposto recurso, pelos autores, para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio este, por Acórdão de 1 de Abril de 1998, entre o mais, a “negar provimento ao recurso independente dos AA.”, confirmando a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição.

    2. Com fundamento em ter tal Acórdão feito aplicação implícita da alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, norma já anteriormente declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 162/95, publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Maio de 1995, vieram os autores interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

    3. A questão a decidir é simples, tendo já sido objecto de várias decisões do Tribunal Constitucional (assim, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 513/97 e 179/98), pelo que é de proferir decisão sumária nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

  2. Fundamentos:

    1. A exemplo do que aconteceu noutros processos, a decisão recorrida pronunciou-se expressamente sobre a questão de constitucionalidade suscitada, invocando inclusivamente os Acórdãos do Tribunal...

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