Decisões Sumárias nº 117/98 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução07 de Julho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 117/98 Processo nº: 512/98 2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

  1. A. instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção contra o Estado Português e CTM – Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., pedindo a condenação dos réus no pagamento de indemnização por despedimento, remuneração equivalente à falta de aviso prévio e actualizações do valor da moeda.

    O Tribunal do Trabalho de Lisboa, por sentença de fls. 211 a 213, julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

  2. A. interpôs recurso de constitucionalidade da sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando que a decisão recorrida faz aplicação implícita da norma contida na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio (norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão nº 162/95).

  3. A 1ª Secção do Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente sobre uma questão idêntica à dos presentes autos. Com efeito, no Acórdão nº 513/97 (inédito), o Tribunal considerou que a norma contida no artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio (declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão nº 162/95, publicado no D.R., I Série, de 8 de Maio de 1995), foi aplicada pela decisão recorrida, na medida em que nesta se entendeu que "o prazo prescricional de um ano, aplicável aos créditos que os recorrentes pretendiam fazer valer em juízo, já se tinha esgotado à data da propositura da acção, que foi posterior à data da publicação da declaração de inconstitucionalidade".

    O Tribunal Constitucional considerou ainda que tal entendimento não corresponde ao sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade contida no Acórdão nº 162/95 e explicitado no Acórdão nº 528/96 (D.R., II Série, de 18 de Julho de 1996), uma vez que, de acordo com tal explicitação, o alcance mínimo da declaração de inconstitucionalidade "é o de que existe a obrigação de aos trabalhadores das extintas empresas públicas CTM e CNN ser paga uma indemnização, em consequência...

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