Decisões Sumárias nº 103/98 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Junho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução02 de Junho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 103/98 Processo nº 206/98 1ª Secção

Relator: Conselheiro Artur Maurício

Decisão Sumária nos termos do artigo 78-A nº 1 da LTC

1 – A, S.A., com sede na Rua …, nº…, sala …, em Lisboa intentou acção contra, entre outros, o ora recorrente B., com os sinais dos autos, para deles haver a quantia de 2. 382.435$00, acrescida de 320.512$00 de juros vencidos até ao presente – 22 de Junho de 1994 – e de 28.846$00 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros sobre a dita quantia de 2.382.435$00 se vencerem, à taxa anual de 37,20%, desde 23 de Junho de 1994 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 9%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.

A quantia referida reportava-se a um contrato de mútuo, em que a A figurava como mutante, os dois primeiros RR como mutuários e o recorrente como fiador, no montante de 1.500.000$00, com juros à taxa anual de 33,20% ao ano, devendo ser pago em 36 prestações mensais.

Mais foi acordado que, em caso de mora, acrescia sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja um juro à taxa de 37,20%.

Na sua contestação, o ora recorrente suscitou a inconstitucionalidade das “normas dos diplomas invocadas pela A”, nos seguintes termos:

“(...) Só que se isto é assim, então as normas dos diplomas invocados pela A. são inconstitucionais, já que “um particular que empreste juros à taxa de 19% ao ano é usurário (1146 C.C.) mas um Banco que empreste (ainda por cima com garantias) a mais de 100% ao ano ... pratica negócios lícitos.

A lei não trata os cidadãos de forma igual ( ou com as diferenças que fossem justificadas pelos estatutos próprios das instituições bancárias), pelo que se viola o artigo 13º da Constituição.

E, assim, os juros exigidos pela A. hão-de ser considerados usurários, na parte em que excedam a justa remuneração do capital emprestado pelo Banco, que se estima em 25% ao ano; (atendendo à componente do risco)”(...).

A sentença de 1ª instância começou por equacionar as questões a decidir:

- admissibilidade da taxa de juros estipulada.

- admissibilidade da aplicação da cláusula penal sobre o valor das prestações em dívida, incluindo estas os juros.

Sobre a primeira foi decidido que o nº 1 do artigo 1º do D.L. nº 32/89, de 25 de Janeiro, ao permitir que as partes acordem livremente determinada taxa de juro, excepto nos casos em que, atenta a natureza da operação de crédito, o...

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