Decisões Sumárias nº 120/04 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Benjamim Rodrigues |
Data da Resolução | 30 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÀRIA N.º 120/04
Processo n.º: 215/04
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Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
1 - O Hospital do Espírito Santo, com sede em Évora, propôs, junto do Tribunal Judicial de Évora, acção declarativa com processo sumário contra a Companhia de Seguros A., S. A., e B., S. A., pedindo a condenação das rés no pagamento da quantia de 548,87 (quinhentos e quarenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos), emergente da prestação de cuidados de saúde prestados na sequência de acidente de viação.
2 - Por despacho prolatado a fls. 69 e 70 dos presentes autos, o Tribunal da Relação de Évora considerou-se incompetente em razão do território, estribando-se na seguinte argumentação:
«Estatui o art. 7.º, do D.L. 218/99, de 15/7 [Junho], que as acções prevista[s] em tal diploma devem ser propostas no tribunal da sede da entidade credora.
É ao abrigo desta norma que foi intentada a presente acção no Tribunal Judicial da Comarca de Évora.
Importa, contudo, averiguar da conformidade constitucional de tal preceito.
O D.L. 218/99, de 15/7 [Junho], surge ao abrigo do artigo 198.º, n.º 1, al. a), da C.R.P., que permite ao Governo fazer decretos-lei em matérias não reservadas à Assembleia da República.
Por se[u] turno, é da competência relativa da Assembleia da República legislar sobre a competência dos tribunais (cfr. art. 165.º, n.º 1, al. p), da C.R.P.), abrangendo tal reserva a repartição da competência na ordem interna.
De acordo com o estatuído no art. 74.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou no risco, como é o caso, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
A citada norma prevista no art. 7.º e cuja conformidade constitucional está em causa, estatui regra diversa daquela que resultaria da aplicabilidade das normas gerais previstas no Cod. Proc. Civil.
Assim, assume carácter inovatório. Nesta medida, infringe o disposto no art. 165.º, n.º 1, al. p), da C.R.P., sendo por isso inconstitucional[.]
Da referida inconstitucionalidade e consequente não aplicação de tal norma, resulta que a presente acção deverá correr os seus termos no tribunal onde o facto que deu origem aos tratamentos ocorreu, pela aplicação da regra prevista no art. 74.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.
(...)».
3 - Na sequência de tal decisão, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Évora veio...
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