Decisões Sumárias nº 120/04 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução30 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÀRIA N.º 120/04

Processo n.º: 215/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 - O Hospital do Espírito Santo, com sede em Évora, propôs, junto do Tribunal Judicial de Évora, acção declarativa com processo sumário contra a Companhia de Seguros A., S. A., e B., S. A., pedindo a condenação das rés no pagamento da quantia de € 548,87 (quinhentos e quarenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos), emergente da prestação de cuidados de saúde prestados na sequência de acidente de viação.

2 - Por despacho prolatado a fls. 69 e 70 dos presentes autos, o Tribunal da Relação de Évora considerou-se incompetente em razão do território, estribando-se na seguinte argumentação:

«Estatui o art. 7.º, do D.L. 218/99, de 15/7 [Junho], que as acções prevista[s] em tal diploma devem ser propostas no tribunal da sede da entidade credora.

É ao abrigo desta norma que foi intentada a presente acção no Tribunal Judicial da Comarca de Évora.

Importa, contudo, averiguar da conformidade constitucional de tal preceito.

O D.L. 218/99, de 15/7 [Junho], surge ao abrigo do artigo 198.º, n.º 1, al. a), da C.R.P., que permite ao Governo fazer decretos-lei em matérias não reservadas à Assembleia da República.

Por se[u] turno, é da competência relativa da Assembleia da República legislar sobre a competência dos tribunais (cfr. art. 165.º, n.º 1, al. p), da C.R.P.), abrangendo tal reserva a repartição da competência na ordem interna.

De acordo com o estatuído no art. 74.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou no risco, como é o caso, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

A citada norma prevista no art. 7.º e cuja conformidade constitucional está em causa, estatui regra diversa daquela que resultaria da aplicabilidade das normas gerais previstas no Cod. Proc. Civil.

Assim, assume carácter inovatório. Nesta medida, infringe o disposto no art. 165.º, n.º 1, al. p), da C.R.P., sendo por isso inconstitucional[.]

Da referida inconstitucionalidade e consequente não aplicação de tal norma, resulta que a presente acção deverá correr os seus termos no tribunal onde o facto que deu origem aos tratamentos ocorreu, pela aplicação da regra prevista no art. 74.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.

(...)».

3 - Na sequência de tal decisão, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Évora veio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT