Decisões Sumárias nº 85/98 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 1998

Data18 Maio 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 85/98

Processo nº : 306/98 3ª secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

  1. Na execução fiscal nº 1032/87 da 2ª Secretaria Administrativa das Execuções Fiscais do Porto, movida contra A., veio a Fazenda Pública, por apenso, reclamar créditos sobre o produto da venda dos bens penhorados, por dívidas de Contribuição Industrial, grupo A, relativa ao ano de 1986 e no valor de 46.605$00, acrescido dos correspondentes juros de mora, que foram admitidos. Não tendo sido impugnados, os créditos consideraram-se reconhecidos, e foram verificados e graduados, por sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto.

    Ao proceder à correspondente condenação em custas, o tribunal determinou que fosse calculada segundo “a tabela a que se reporta o” Código das Custas Judiciais e não de acordo com aquela a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, relativa às custas aplicáveis nos tribunais tributários.

    Entendeu o tribunal, remetendo para “a Jurisprudência consagrada no Acórdão do Tribunal Constitucional de 20/11/96 publicado no D.R. II Série, nº 35, de 11/2/97”, que, por violação dos “princípios constitucionais da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artº 20º da CRP”, era inconstitucional a norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugada com a tabela anexa.

  2. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º e na al. a) do nº 1 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que foi admitido.

    No requerimento de interposição de recurso, refere-se que o julgamento de inconstitucionalidade se baseou também na infracção do disposto no artigo 207º da Constituição, na sua redacção então em vigor. A interpretação da decisão objecto deste recurso aponta, porém, no sentido de a referência a este preceito apenas se destinar a justificar a não aplicação da norma afastada.

    Não especifica a sentença a qual das tabelas anexas ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90 se refere. Tendo em conta, porém, que a decisão provém de um tribunal tributário de primeira instância, e que a tabela II respeita aos recursos, apenas se deve considerar afastada a aplicação da norma resultante da conjugação do referido artigo 3º com a tabela I anexa, desta forma se definindo o objecto do recurso.

    Refira-se que, apesar de já ter sido revogado o Decreto-Lei nº 199/90, pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº...

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