Decisões Sumárias nº 66/98 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Maio de 1998
Magistrado Responsável | Cons. Tavares da Costa |
Data da Resolução | 14 de Maio de 1998 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 66/98
Processo nº 317/98 3ª secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
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Na execução fiscal contra eles movida por dívida à Caixa Geral de Depósitos, A. e mulher, B., deduziram oposição que foi julgada procedente por sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto.
Ao proferir a correspondente condenação em custas da Caixa Geral de Depósitos, o tribunal determinou que fosse calculada segundo “a tabela a que se reporta o” Código das Custas Judiciais e não de acordo com aquela a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, relativa às custas aplicáveis nos tribunais tributários.
Entendeu o tribunal, remetendo para “a Jurisprudência consagrada no Acórdão do Tribunal Constitucional de 20/11/96 publicado no D. R. II Série, nº 35, de 11/2/97”, que, por violação dos “princípios constitucionais da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artº 20º da CRP”, era inconstitucional a norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugada com a tabela anexa.
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Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º e na al. a) do nº 1 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que foi admitido. No requerimento de interposição de recurso, refere-se que o julgamento de inconstitucionalidade se baseou também na infracção do disposto no artigo 207º da Constituição, na sua redacção então em vigor. A interpretação da decisão objecto deste recurso aponta, porém, no sentido de a referência a este preceito apenas se destinar a justificar a não aplicação da norma afastada.
Não especifica a sentença a qual das tabelas anexas ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90 se refere. Tendo em conta, porém, que a decisão provém de um tribunal tributário de primeira instância, e que a tabela II respeita aos recursos, apenas se deve considerar afastada a aplicação da norma resultante da conjugação do referido artigo 3º com a tabela I anexa, desta forma se definindo o objecto do recurso.
Refira-se que, apesar de já ter sido revogado o Decreto-Lei nº 199/90, pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro, se mantém o interesse do presente recurso, tendo em conta a norma que efectivamente não foi aplicada por inconstitucionalidade.
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O Tribunal Constitucional já se...
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