Decisões Sumárias nº 60/98 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Maio de 1998

Data07 Maio 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 60/98

Processo nº: 321/98

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A

da Lei do Tribunal Constitucional

I

  1. A., executado em processo de execução fiscal originariamente instaurado contra "B. e Representações, Lda.", deduziu oposição, perante o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, com fundamento em ilegitimidade.

    A Meritíssima Juíza do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou a oposição parcialmente procedente e mandou prosseguir a execução.

    Na sua decisão, a mesma Juíza julgou inconstitucional a norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, conjugada com as tabelas I e II a ela anexas, "por violação do direito de acesso aos tribunais inserto no art. 20º, nº 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade" e determinou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela anexa ao artigo 13º do Código das Custas Judiciais.

  2. Da decisão interpôs recurso o Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, a), e 72º, nºs 1, a), e 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

    II

  3. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, que determina que "as tabelas de custas dos tribunais tributários e a tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos [...] são substituídas pelas correspondentes tabelas publicadas em anexo ao presente diploma".

  4. Ao pronunciar-se anteriormente sobre a constitucionalidade de normas relativas a custas judiciais, o Tribunal Constitucional teve ocasião de afirmar a liberdade do legislador na fixação do montante das custas, considerando que ao legislador compete optar por uma justiça mais ou menos cara. O Tribunal admitiu porém a existência de um limite a essa liberdade – limite que resulta do imperativo de "a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem de recorrer ao sistema de apoio judiciário" (acórdão nº 352/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º vol., p. 549 ss).

  5. O Tribunal Constitucional foi já por diversas vezes chamado a apreciar a constitucionalidade da norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II anexas ao mesmo diploma.

    O Tribunal começou por reconhecer que "os valores fixados para a 'taxa de justiça' [...] relativos à jurisdição fiscal...

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