Decisões Sumárias nº 58/98 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Maio de 1998

Data07 Maio 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 58/98

Processo nº: 310/98

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A

da Lei do Tribunal Constitucional

I

  1. A., executado em processo de execução fiscal originariamente instaurado contra "B., Lda.", deduziu oposição, perante o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, com fundamento em ilegitimidade.

    O Meritíssimo Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto considerou todavia que o oponente era parte legítima e, consequentemente, julgou a oposição improcedente e mandou prosseguir a execução.

    Na sua decisão, o mesmo Juiz determinou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o Código das Custas Judiciais, recusando aplicação ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, "por violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artigo 20º da CRP".

  2. Da decisão interpôs recurso o Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, a), e 72º, nºs 1, a), e 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

    II

  3. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, que determina que "as tabelas de custas dos tribunais tributários e a tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos [...] são substituídas pelas correspondentes tabelas publicadas em anexo ao presente diploma".

  4. Ao pronunciar-se anteriormente sobre a constitucionalidade de normas relativas a custas judiciais, o Tribunal Constitucional teve ocasião de afirmar a liberdade do legislador na fixação do montante das custas, considerando que ao legislador compete optar por uma justiça mais ou menos cara. O Tribunal admitiu porém a existência de um limite a essa liberdade – limite que resulta do imperativo de "a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem de recorrer ao sistema de apoio judiciário" (acórdão nº 352/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º vol., p. 549 ss).

  5. O Tribunal Constitucional foi já por diversas vezes chamado a apreciar a constitucionalidade da norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto--Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II anexas ao mesmo diploma.

    O Tribunal começou por reconhecer que "os valores fixados para a 'taxa de justiça' [...] relativos à jurisdição fiscal foram, desde sempre, substancialmente...

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