Decisões Sumárias nº 354/99 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução19 de Março de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 354/99

Processo nº: 12/99

3 ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Beleza

  1. O A., SA, instaurou no Tribunal Cível da Comarca do Porto contra B., SA., uma acção ordinária na qual pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 3.237.230$00, acrescida dos juros que indicou.

    Para o efeito, alegou, em síntese, ter celebrado com C., despachante oficial, “o contrato de seguro-caução global para desalfandegamento titulado pela apólice nº 10.297 (...)”, “pelo qual garantiu à ALFÂNDEGA DO PORTO, como ‘segurada-beneficiária’ e até ao limite de 150.000 contos, depois elevado para 350.000 contos (...) o pagamento dos direitos e demais imposições, impostos, taxas e juros porventura devidos àquela Alfândega pelas mercadorias desalfandegadas ao abrigo de Declarações (I.L.s) para desalfandegamento do referido despachante durante a vigência do seguro”.

    Alegou ainda ter pago, ao abrigo desse contrato, a quantia de 2.129.760$00, acrescida de 85.190$00 a título de juros de mora, relativa a mercadorias importadas pela ré. Nos termos do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº289/88, de 24 de Agosto, teria, assim, direito de regresso contra a importadora, já que ficou “subrogada em todos os direitos da Alfândega relativos às quantias que pagou (...)”.

    A acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada no pagamento das quantias pagas pela autora e nos respectivos juros, como consta da sentença de fls. 131, em decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em via de recurso.

    Do acórdão deste Supremo Tribunal interpôs a ré recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade “das normas constantes do artigo 2º do Dec-Lei nº 289/88 de 24.08 e do nº 4 do artigo 426º da Reforma Aduaneira (Dec-Lei nº 46311, de 27.04.1965)”.

    Em seu entender, “foram violados os princípios constitucionais da liberdade económica privada, garantido no artigo 61º, os princípios da legalidade e da tipicidade fiscal, consagrados nos nºs 2 e 3 do artigo 106º, e ainda os princípios da Justiça e da proporcionalidade reconhecidos no artigo 266º e ainda o princípio da reserva relativa da competência legislativa, previsto na al. i) do artigo 168º, todos da Constituição da República Portuguesa”.

    Indica ainda ter invocado as inconstitucionalidades referidas “na...

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