Decisões Sumárias nº 84/04 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 84/04

Processo n.º: 178/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 - A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 15 de Janeiro de 2004, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), recurso para este Tribunal afirmando que “as normas cuja fiscalização concreta se pretende são as constantes do artigo 80.º, n.º 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, na interpretação que delas foi feita no douto Acórdão desse Tribunal que recusou a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade”.

2 - A., recorrido nos presentes autos, interpôs, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 4 de Julho de 2001, na parte em que este, reconhecendo-lhe o direito à aposentação, não considerou o tempo de serviço prestado pelo então recorrente entre 17 de Dezembro de 1979 e 29 de Dezembro de 1983 enquanto docente.

Alegou, para tal, que durante esse período exerceu funções como funcionário da ex-Emissora Nacional e, simultaneamente, como docente, tendo efectuado os descontos legais.

Apesar disso, a Autoridade recorrida, com base no artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, não considerou para o cômputo da pensão o tempo de serviço prestado como docente, sendo que, segundo sustentou o recorrente, a interpretação dada a tal norma configura uma violação disposto no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, além de constituir um enriquecimento sem causa.

O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, respondendo, então, à questão de saber se “no cálculo da nova pensão deve ser considerado o tempo de serviço prestado como docente, no período anterior ao da primeira aposentação, em acumulação com o cargo pelo qual foi inicialmente aposentado”, afirmou que, ex vi do disposto no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição, “deve (...) ser considerado a totalidade do tempo de serviço”, pelo que a interpretação dada pela Recorrida ao artigo 80.º, n.os 1 e 2 do Estatuto da Aposentação se prefigura violadora da norma constitucional, tendo, por decisão de 19 de Maio de 2003, dado provimento ao recurso, anulando o acto recorrido.

3 - Desta decisão, foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo que, por Acórdão de 15 de Janeiro de 2004, a confirmou, sustentando, na parte relevante para o thema decidendum, que:

“Não obstante a recorrente não ter nas conclusões das suas alegações jurisdicionais censurado expressa e directamente a sentença recorrida, o que apenas sucedeu no final do corpo das alegações apresentadas, entendemos que a mesma não merece crítica, atenta a doutrina decorrente do Acórdão n.° 411/99, de 29/6/99, do Tribunal Constitucional, aí citada, e que determinou a procedência do recurso contencioso, pois que o disposto no art.º 80º/2 do EA, não poderá ser interpretado no sentido proposto pela autoridade recorrida sob pena de contrariar o comando constitucional contido no art.º 63º/4 da CRP, que imporá a consideração de todo o tempo de trabalho prestado para efeitos de cálculo da nova pensão de aposentação e não apenas o posterior à primeira aposentação.

Assim sendo e afigurando-se-nos razoável o...

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