Decisões Sumárias nº 343/99 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução17 de Março de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 343/99

Processo n.º: 1063/98

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A, n.º1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro I. Relatório 1. Em 25 de Fevereiro de 1998, A., expropriado em autos que corriam termos no Tribunal de Comarca de Silves e em que era expropriante a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, apresentou reclamação da conta que, por causa dessa expropriação, lhe foi enviada. Em cumprimento do disposto no n.º1 do artigo 61º do Código das Custas Judiciais foi tal reclamação remetida ao contador, que entendeu não se poder pronunciar por tal reclamação não apontar “quaisquer erros técnicos ou aritméticos”, o que mereceu a concordância do Ministério Público.

Por despacho de 5 de Março de 1998, o Mmº. Juiz da 2ª Secção do Tribunal Judicial de Silves indeferiu a reclamação, o que levou o reclamante a apresentar recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa no dia 13 de Março de 1998. Tal recurso não foi admitido por o montante das custas contadas (340 862$00) não exceder a alçada do Tribunal (artigo 62.º do Código das Custas Judiciais). Deste despacho, datado de 18 de Março de 1998, interpôs A. reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, em 6 de Abril seguinte, considerando que

“no caso, está em causa um valor imaterial, porque os arts. 6º/1/s/, 62º e 66º do CCJ são inconstitucionais, por criarem uma superioridade processual inadmissível de uma parte /ESTADO sobre a outra parte/ os expropriados, que ofende o princípio da igualdade / art. 13º da CRP.”

  1. Por despacho de 2 de Junho de 1998, o Presidente do Tribunal da Relação de Évora indeferiu a reclamação considerando, designadamente, o seguinte:

    “A reclamação para o Presidente da Relação visa tão só a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso face à lei vigente.

    E no caso presente a lei, art. 62º do CCJ, diz claramente que “de decisão do incidente da reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe recurso de agravo se o montante das custas contadas exceder a alçada do Tribunal”.

    Este preceito não fere o princípio constitucional da igualdade, já que em todos os casos onde se verifique a previsão daquele preceito, o recurso não é admissível, quer para o A. quer para o Réu.”

  2. Inconformado, veio, em 22 de Junho de 1998, A. interpor recurso de tal decisão, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de...

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