Decisões Sumárias nº 335/99 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução03 de Março de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 335/99

Processo n.º: 18/99 2ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Decisão nos termos do nº1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28 /82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro

  1. Relatório 1. A. e B. instauraram, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, acção de despejo, com processo sumário, contra C. e D., alegando que eram proprietários desde 1977 da fracção autónoma locada aos Réus para fins de habitação, e que tinham uma filha que pretendia casar e necessitava da referida fracção autónoma para com ela satisfazer as necessidades habitacionais do agregado familiar a constituir. Invocando o disposto no artigo 69º, n.º 1, alínea a), 2ª parte, do Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U.), formularam os pedidos de denúncia do contrato de arrendamento e de condenação dos Réus a fazerem a entrega do imóvel “decorridos três meses sobre a decisão que decrete o despejo definitivamente”.

    Contestando, impugnaram os Réus os factos articulados na petição inicial, dizendo que os Autores possuem outras casas em Elvas que podem satisfazer as necessidades de habitação da filha. Por excepção, defenderam que a denúncia é extemporânea por não ter sido respeitado o prazo mínimo de seis meses relativamente ao fim do contrato, acrescentando ainda que, tendo os Réus intentado uma acção de preferência para aquisição do imóvel objecto do contrato de arrendamento, essa acção é prejudicial relativamente a esta, pelo que deve ser suspensa a instância até ficar decidida aquela primeira acção de preferência.

    1. O Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, por sentença de 15 de Julho de 1998, recusou aplicar a norma do artigo 69º, n.º 1, alínea a), do R.A.U., por, na parte em que permite ao senhorio denunciar o contrato para habitação do seu descendente em 1º grau, infringir o disposto no artigo 168º, n.º 1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa, consequentemente absolvendo os Réus dos pedidos de despejo e de denúncia do contrato de arrendamento.

    2. Desta sentença, interpôs o Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, a), e 72º, n.ºs 1, a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de...

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