Decisões Sumárias nº 153/02 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁSRIA Nº 153/02

Processo n.º: 255/02 2ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

(na redacção dada pelo pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro)

AUTONUM 1.O Ministério Público veio, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor o presente recurso do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Fevereiro de 2002, “por no mesmo se ter recusado a aplicação, por inconstitucionalidade, das normas dos arts.º 2º. do DL 512/76 de 3 de Julho e 11º do DL 103/80 de 9 de Maio.”

O objecto do recurso é a apreciação da constitucionalidade do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho e do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral neles conferido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.

A constitucionalidade destas normas foi já objecto de decisões anteriores deste Tribunal, sendo, pois, de considerar simples, para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, e sendo caso de proferir decisão sumária.

AUTONUM 2.Antes da vigência do actual Código Civil, os créditos por contribuições devidas às caixas sindicais de previdência gozavam do privilégio mobiliário geral que lhes era concedido pelo artigo 167º do Decreto-Lei n.º 45.266, de 23 de Setembro de 1963. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 47.344, de 25 de Novembro de 1966 (diploma que aprovou o Código Civil), questionou-se a subsistência deste privilégio atribuído por «legislação especial», face ao disposto no artigo 8º deste diploma.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, consagrou e ampliou os privilégios da previdência, estabelecendo no artigo 2º o privilégio imobiliário geral:

“Art. 2º Os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil.”

O Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, por sua vez, veio a consagrar idêntica disposição no artigo 11º:

“Artigo 11º (Privilégio imobiliário)

Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis...

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