Decisões Sumárias nº 142/02 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução20 de Maio de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 142/02

Processo nº: 271/02

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A

da Lei do Tribunal Constitucional

  1. O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que – julgando inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1793º do Código Civil na interpretação segundo a qual o regime nela previsto não é aplicável às situações de cessação de união de facto, se constituída esta more uxorio, havendo filhos menores nascidos dessa união – concedeu provimento ao recurso interposto por A. da decisão proferida pelo 10º Juízo Cível da Comarca de Lisboa.

    Tal recurso fundamenta-se na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional e tem por objecto a norma contida no nº 1 do artigo 1793º do Código Civil na interpretação segundo a qual o regime nela previsto não é aplicável às situações de cessação de união de facto, se constituída esta more uxorio, havendo filhos menores nascidos dessa união, norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo com fundamento na sua inconstitucionalidade.

  2. Consta dos autos que:

    Em Maio de 1996, A. intentou acção, com processo ordinário, contra o seu companheiro B., pedindo que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 1793º do Código Civil, aplicado por analogia, lhe fosse dada de arrendamento a casa de morada da família, de propriedade do seu companheiro.

    O Juiz do 10º Juízo Cível da Comarca de Lisboa indeferiu liminarmente a petição, por entender ser “evidente que a pretensão da autora não pode proceder”.

    Tendo sido interposto recurso de agravo pela autora, o Tribunal da Relação do Lisboa, por entender “não se mostrar evidente que a pretensão da autora não pode proceder”, concedeu provimento ao recurso, revogando tal decisão e determinando a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos (acórdão de 2 de Outubro de 2001, a fls. 74 e seguintes).

    O Tribunal da Relação do Lisboa fundamentou assim a sua decisão:

    “Perante as conclusões da alegação da agravante, podemos adiantar, desde já, que o presente agravo não pode deixar de proceder.

    É que o Assento, de 23/04/87, do Supremo Tribunal de Justiça, em que se fundamenta o douto despacho recorrido, foi, por acórdão nº 359/91, de 09/07, do Tribunal Constitucional, publicado no D.R., I Série-A, de 15/10/91, declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, em virtude de violar o...

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