Decisões Sumárias nº 142/02 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2002 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 142/02
Processo nº: 271/02
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Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A
da Lei do Tribunal Constitucional
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O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgando inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1793º do Código Civil na interpretação segundo a qual o regime nela previsto não é aplicável às situações de cessação de união de facto, se constituída esta more uxorio, havendo filhos menores nascidos dessa união concedeu provimento ao recurso interposto por A. da decisão proferida pelo 10º Juízo Cível da Comarca de Lisboa.
Tal recurso fundamenta-se na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional e tem por objecto a norma contida no nº 1 do artigo 1793º do Código Civil na interpretação segundo a qual o regime nela previsto não é aplicável às situações de cessação de união de facto, se constituída esta more uxorio, havendo filhos menores nascidos dessa união, norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo com fundamento na sua inconstitucionalidade.
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Consta dos autos que:
Em Maio de 1996, A. intentou acção, com processo ordinário, contra o seu companheiro B., pedindo que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 1793º do Código Civil, aplicado por analogia, lhe fosse dada de arrendamento a casa de morada da família, de propriedade do seu companheiro.
O Juiz do 10º Juízo Cível da Comarca de Lisboa indeferiu liminarmente a petição, por entender ser evidente que a pretensão da autora não pode proceder.
Tendo sido interposto recurso de agravo pela autora, o Tribunal da Relação do Lisboa, por entender não se mostrar evidente que a pretensão da autora não pode proceder, concedeu provimento ao recurso, revogando tal decisão e determinando a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos (acórdão de 2 de Outubro de 2001, a fls. 74 e seguintes).
O Tribunal da Relação do Lisboa fundamentou assim a sua decisão:
Perante as conclusões da alegação da agravante, podemos adiantar, desde já, que o presente agravo não pode deixar de proceder.
É que o Assento, de 23/04/87, do Supremo Tribunal de Justiça, em que se fundamenta o douto despacho recorrido, foi, por acórdão nº 359/91, de 09/07, do Tribunal Constitucional, publicado no D.R., I Série-A, de 15/10/91, declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, em virtude de violar o...
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