Decisões Sumárias nº 14/98 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução27 de Abril de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 14/98

Processo nº: 415/98.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

  1. Em autos de oposição à execução fiscal em que é executada a Sociedade A. , S.A., autos esses pendentes pelo 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, no valor de Esc. 27.519.272$00 e no qual figuram como oponentes B. e C., o Juiz daquele Juízo, por sentença de 5 de Novembro de 1997, julgou procedente a oposição deduzida pelo B. e, no tocante à oposição formulada pelo oponente C., julgou-a tão só procedente em parte, o que acarretou a sua condenação em custas “na proporção do decaimento”.

    Porém, na parte final da aludida sentença, consignou aquele Juiz:-

    I.

    “Uma vez que, concordamos e perfilhamos a Jurisprudência consagrada no Acórdão do Tribunal Constitucional de 20/11/96 publicado no D.R. II Série, n.º 35, de 11/2/97, e consequentemente se considera inconstitucional a conjugação normativa do art.º 3º do Dec.-Lei 199/90, por violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o art.º 20º da CRP, de acordo com o disposto no art.º 207º da CRP, a taxa de justiça será calculada de acordo com a tabela a que se reporta o CCJ e não a do mencionado preceito”.

    É desta sentença, na parte em que nela se operou a recusa de aplicação do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho que, pelo Ministério Público, vem interposto o vertente recurso, fundado na alínea a) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

  2. Verdadeiramente, a recusa de aplicação normativa operada pela sentença ora impugnada reporta-se ao art.º 3º do citado diploma, conjugado com a tabela I a ele anexa, artigo esse que veio a prescrever a substituição das tabelas de custas devidas nos tribunais tributários e prescritas pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, que aprovou o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços das Contribuições e Impostos (hoje já revogado por força do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o qual, contudo, se não deverá ter em conta, dado que não foi ele o aplicado no despacho em crise), pelo que será a norma que se extrai daquela disposição e da mencionada tabela que constitui o objecto do presente recurso.

    Pois bem.

    2.1. Teve já este Tribunal ocasião de se pronunciar sobre a norma em causa reportadamente à taxa de justiça devida num processo de oposição com o valor de Esc. 24.910.629$00 e tendo em conta a que...

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