Decisões Sumárias nº 10/98 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução27 de Abril de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 10/98

Processo nº: 295/98

  1. Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

  1. Em autos de reclamação de créditos deduzidos pela Fazenda Nacional, autos esses pendentes pelo 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, apensos a uma execução fiscal em que figura como executada A. e B., Ldª, e em que são reclamados créditos no valor global de Esc. 1.453.113$00, o Juiz daquele Juízo, por sentença de 19 de Novembro de 1997, julgou verificados os créditos reclamados e procedeu à sua graduação, decidindo, a final, que as custas haveriam de sair “precípuas”.

    Consignou, contudo, que:

    “Uma vez que, concordamos e perfilhamos a Jurisprudência consagrada no Acórdão do Tribunal Constitucional de 20/11/96 publicado no D.R. II Série, n.º 35, de 11/2/97, e consequentemente se considera inconstitucional a conjugação normativa do art.º 3º do Dec.-Lei 199/90, por violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o art.º 20º da CRP, de acordo com o disposto no art.º 207º da CRP, a taxa de justiça será calculada de acordo com a tabela a que se reporta o CCJ e não a do mencionado preceito”.

    É desta sentença, na parte em que nela se operou a recusa de aplicação do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho que, pelo Ministério Público, vem interposto o vertente recurso, fundado na alínea a) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

  2. Verdadeiramente, a recusa de aplicação normativa operada pela sentença ora impugnada reporta-se ao art.º 3º do citado diploma, conjugado com a tabela I a ele anexa, artigo esse que veio a prescrever a substituição das tabelas de custas devidas nos tribunais tributários e prescritas pelo art.º 1º do Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, que aprovou o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços das Contribuições e Impostos (hoje já revogado por força do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o qual, contudo, se não deverá ter em conta, dado que não foi ele o aplicado no despacho em crise), pelo que será a norma que se extrai daquela disposição e da mencionada tabela que constitui o objecto do presente recurso.

    Pois bem.

    2.1. Teve já este Tribunal ocasião de se pronunciar sobre a norma em causa reportadamente à taxa de justiça devida num processo de oposição com o valor de Esc. 24.910.629$00 e tendo em conta a que, em processo de idêntico valor, seria devida, nos tribunais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT