Decisões Sumárias nº 8/98 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução27 de Abril de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 8/98

Processo nº: 307/98

  1. Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Em autos de execução pendentes pelo 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, no valor de Esc. 208.695.881$00 e em que figura como executada A. & Cª, Ldª, veio esta, a dado passo, requerer que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas.

O Juiz daquele 1º Juízo, por despacho de 29 de Outubro de 1997, indeferiu tal pedido, condenando a requerente nas custas do incidente. Porém, na parte final do aludido despacho, consignou:

“Uma vez que, concordamos e perfilhamos a Jurisprudência consagrada no Acórdão do Tribunal Constitucional de 20/11/96 publicado no D.R. II Série, nº 35, de 11/2/97, e consequentemente se considera inconstitucional a conjugação normativa do artº 3º do Dec.-Lei 199/90, por violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artº 20º da CRP, de acordo com o disposto no artº 207º da CRP, a taxa de justiça será calculada de acordo com a tabela a que se reporta o CCJ e não a do mencionado preceito”.

É deste despacho, na parte em que nele se operou a recusa de aplicação do artº 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho que, pelo Ministério Público, vem interposto o vertente recurso, fundado na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

  1. Verdadeiramente, a recusa de aplicação normativa operada pelo despacho ora impugnado reporta-se ao artº 3º do citado diploma, conjugado com a tabela I a ele anexa, artigo esse que veio a prescrever a substituição das tabelas de custas devidas nos tribunais tributários e prescritas pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 449/71, de 26 de Outubro, que aprovou o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços das Contribuições e Impostos (hoje já revogado por força do Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro, o qual, contudo, se não deverá ter em conta, dado que não foi ele o aplicado no despacho em crise), pelo que será a norma que se extrai daquela disposição e da mencionada tabela que constitui o objecto do presente recurso.

Pois bem.

2.1. Teve já este Tribunal ocasião de se pronunciar sobre a norma em causa reportadamente à taxa de justiça devida num processo de oposição com o valor de Esc. 24.910.629$00 e tendo em conta a que, em processo de idêntico valor, seria devida, nos tribunais superiores, em face...

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