Decisões Sumárias nº 295/05 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Setembro de 2005

Data15 Setembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 295/05

Processo n.º 586/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Decisão Sumária:

Recorrente: A.

Recorridos: Ministério Público

Centro Regional de Segurança Social

I – Relatório

  1. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende foi o ora recorrente, A., condenado a uma pena de 280 dias de multa à taxa diária de € 4, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social, sob a forma continuada, p.p. pelo artigo 27º-B do Decreto-Lei n.º 20-A/90 (na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro) - actualmente, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 107º, n.º 1, 105º, n.º 1, e 15º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho. Foi ainda condenado, solidariamente, ao pagamento, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de uma indemnização de 27.169.390$00, acrescida de juros moratórios.

  2. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu dela para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo, a concluir a sua alegação e para o que agora importa, formulado a seguinte conclusão:

    “24ª - Por isso os artigos 24º e 27º.B do RJIFNA e 105º e 107º do RGIT violam o disposto nos artigos 1º, 2º, 18º, n.º 2, 27º, n.º 1, 27º, n.º 3, g), 58º, n.º 2, b), 59º, n.º 1, a) e 262º da CRP, e as normas, por força do art. 8º da CRP, constantes dos artigos:

    - 4º, 9º, 23º do Dec. Un. Dtos. Hom;

    - 8º do Pact. In. Dtos., Econ., Soc. e Cul;

    - 5º da Com. En. Dtos. Hom. e 1º do seu Prot. n.º 4

    Bem como os princípios constitucionais da unidade do sistema jurídico (art. 9º.1 do CC), da proporcionalidade e da interpretação das leis conforme à Constituição”.

  3. Por acórdão de 31 de Janeiro de 2005, o Tribunal da Relação de Guimarães, decidiu “julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga[r] a decisão recorrida, no que diz respeito à parte civil, e condena[r] o recorrente [...] a pagar a quantia supra referida mas a título subsidiário”, mantendo intocada a condenação penal. Sobre a alegada inconstitucionalidade dos artigos 24º e 27º.B do RJIFNA e 105º e 107º do RGIT, ponderou aquele Tribunal:

    “Em relação a uma alegada prisão por dívidas, o Tribunal Constitucional, pronunciou-se, em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art. 27°- B do RJIFNA, no sentido de que a punição pelo crime em causa não viola o princípio de que ninguém pode ser privado da sua liberdade por não p[o]der cumprir uma obrigação contratual (acórdão 516/00 de 20/11, DR, II série, 31/1/01).

    Consequentemente, conclui-se pela conformidade das normas penais em causa quer com a CRP quer com todos os diplomas referidos pelo recorrente designadamente por se entender que a punição prevista não viola qualquer direito consagrado nos diplomas legais supra citados (pelo contrário, harmoniza-se com todos eles)”.

  4. É deste acórdão que, após indeferida uma reclamação por suposta nulidade do acórdão, causada por alegadas omissões de pronúncia, se entende vir interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de constitucionalidade, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

    “[...], arguido identificado nestes autos, com a devida vénia, vem interpor recurso do douto acórdão proferido, nos autos do processo acima referido, para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e fundamentos seguintes:

  5. Tanto a sentença proferida no Tribunal de 1ª. Instância, como o acórdão proferido neste Alto Tribunal da Relação, “mutatis mutandis”, sufragaram o entendimento, no que respeita à constitucionalidade dos art°s. 105°. e 107º. do RGIT, que à sua constitucionalidade tem sido dada pelo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, e que, no essencial, assenta na doutrina do AC. no. 312/00, deste Alto Tribunal, publicado no D.R., II Série, de 17.10.2000, como também foi admitido que assim continua a ser, no Ac. n.º 54/04.

  6. O Prof. Costa Andrade, em comentário a este acórdão, publicado na Rev Leg. e Jur., n.ºs 3931 e 3932, pág. 300 e segts., veio suscitar pertinentes reparos à doutrina que tem feito vencimento, e até ao facto da sua manutenção inculcar a ideia que o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ainda não fez a revisão dessa doutrina, importa, essa revisão, pela alteração da lei, em aspectos relevantes.

  7. Naturalmente, não se justifica que, neste requerimento, se repita o que o eminente Professor disse no comentário a que aqui se alude, pois é suposto que já seja do conhecimento da comunidade jurídica, maxime da parte dessa comunidade que se ocupa destas matérias.

  8. Os argumentos do ilustre Professor (parece) apontam no sentido da inconstitucionalidade das normas em causa por ela atentar contra a “ideia de justiça, imanente ao Estado de Direito, e de princípios como a igualdade ou a proporcionalidade” (Rev ref., pág. 322).

  9. O seu discurso, porém, não leva em conta os largos argumentos que expôs nas peças por que se defendeu, maxime nas motivações de recurso dirigidas a este Tribunal da Relação, apesar de ter adoptado o método fenomenológico.

  10. Sumariamente, o Recorrente sustentou que:

    a) O legislador provoca, através da lei tributária, relações materiais, de natureza sócio-económica, de modo a poder-se dizer que essas relações, mesmo antes de serem relações jurídicas, são feitas” de elementos empíricos e jurídicos;

    b) essas relações materiais, cuja ocorrência é induzida ou provocada pela lei, são, qualificadas patrimoniais-obrigacionais, pelas normas tributárias que provocam a sua ocorrência e pelas normas jurídicas decorrentes do Plano Oficial de Contabilidade (cf. os nº s. 118 e 119 das motivações de recurso).

    c) Tais relações jurídicas tributárias, no que respeita à Segurança Social, têm os perfis jurídicos seguintes:

    d) Constituído assim devedor directo, o dador de trabalho, nos termos da lei que o constitui devedor, deverá pagar - com dinheiro seu e não de outrem - aquela dívida no prazo consignado na lei, e, caso não pague, sendo uma pessoa colectiva, por força do disposto na LGT, os seus ADMINISTRADORES são, por força da lei :

    i) devedores subsidiários potenciais;

    ii) em cuja qualidade podem ser constituídos, procedimento administrativo-tributário de reversão de execução, desde que:

    - contra a empresa tenha sido instaurada acção executiva;

    - a empresa não tenha bens para pagar a dívida tributária ;

    - aí se prove que a falta de bens foi causada culposamente pelo administrador.

    iii) Revertida a execução, o administrador tem os direitos de:

    - recorrer da decisão reversória,

    - exigir a excussão prévia da devedora directa;

    - pagar a dívida, sem acréscimos, juros e custas, no prazo de 30 dias, a contar da data da citação para a execução.

    iv) no termo do prazo da prestação laboral, o dador de trabalho constitui-se na obrigação de prestar à S.S. em quantum, que é o equivalente a uma fracção proporcional ao seu salário, como devedor originário;

    v) nesse mesmo momento, a dívida do devedor originário, “ope legis”, transmite-se para a esfera jurídica do tomador de trabalho, que assim se constitui devedor directo em relação à S.S.;

    Consequentemente:

    vi) a dívida do devedor originário extingue-se;

    ...

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