Decisões Sumárias nº 295/05 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Setembro de 2005
Data | 15 Setembro 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 295/05
Processo n.º 586/05
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Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Decisão Sumária:
Recorrente: A.
Recorridos: Ministério Público
Centro Regional de Segurança Social
I – Relatório
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Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende foi o ora recorrente, A., condenado a uma pena de 280 dias de multa à taxa diária de € 4, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social, sob a forma continuada, p.p. pelo artigo 27º-B do Decreto-Lei n.º 20-A/90 (na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro) - actualmente, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 107º, n.º 1, 105º, n.º 1, e 15º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho. Foi ainda condenado, solidariamente, ao pagamento, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de uma indemnização de 27.169.390$00, acrescida de juros moratórios.
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Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu dela para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo, a concluir a sua alegação e para o que agora importa, formulado a seguinte conclusão:
“24ª - Por isso os artigos 24º e 27º.B do RJIFNA e 105º e 107º do RGIT violam o disposto nos artigos 1º, 2º, 18º, n.º 2, 27º, n.º 1, 27º, n.º 3, g), 58º, n.º 2, b), 59º, n.º 1, a) e 262º da CRP, e as normas, por força do art. 8º da CRP, constantes dos artigos:
- 4º, 9º, 23º do Dec. Un. Dtos. Hom;
- 8º do Pact. In. Dtos., Econ., Soc. e Cul;
- 5º da Com. En. Dtos. Hom. e 1º do seu Prot. n.º 4
Bem como os princípios constitucionais da unidade do sistema jurídico (art. 9º.1 do CC), da proporcionalidade e da interpretação das leis conforme à Constituição”.
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Por acórdão de 31 de Janeiro de 2005, o Tribunal da Relação de Guimarães, decidiu “julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga[r] a decisão recorrida, no que diz respeito à parte civil, e condena[r] o recorrente [...] a pagar a quantia supra referida mas a título subsidiário”, mantendo intocada a condenação penal. Sobre a alegada inconstitucionalidade dos artigos 24º e 27º.B do RJIFNA e 105º e 107º do RGIT, ponderou aquele Tribunal:
“Em relação a uma alegada prisão por dívidas, o Tribunal Constitucional, pronunciou-se, em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art. 27°- B do RJIFNA, no sentido de que a punição pelo crime em causa não viola o princípio de que ninguém pode ser privado da sua liberdade por não p[o]der cumprir uma obrigação contratual (acórdão 516/00 de 20/11, DR, II série, 31/1/01).
Consequentemente, conclui-se pela conformidade das normas penais em causa quer com a CRP quer com todos os diplomas referidos pelo recorrente designadamente por se entender que a punição prevista não viola qualquer direito consagrado nos diplomas legais supra citados (pelo contrário, harmoniza-se com todos eles)”.
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É deste acórdão que, após indeferida uma reclamação por suposta nulidade do acórdão, causada por alegadas omissões de pronúncia, se entende vir interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de constitucionalidade, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
“[...], arguido identificado nestes autos, com a devida vénia, vem interpor recurso do douto acórdão proferido, nos autos do processo acima referido, para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e fundamentos seguintes:
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Tanto a sentença proferida no Tribunal de 1ª. Instância, como o acórdão proferido neste Alto Tribunal da Relação, “mutatis mutandis”, sufragaram o entendimento, no que respeita à constitucionalidade dos art°s. 105°. e 107º. do RGIT, que à sua constitucionalidade tem sido dada pelo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, e que, no essencial, assenta na doutrina do AC. no. 312/00, deste Alto Tribunal, publicado no D.R., II Série, de 17.10.2000, como também foi admitido que assim continua a ser, no Ac. n.º 54/04.
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O Prof. Costa Andrade, em comentário a este acórdão, publicado na Rev Leg. e Jur., n.ºs 3931 e 3932, pág. 300 e segts., veio suscitar pertinentes reparos à doutrina que tem feito vencimento, e até ao facto da sua manutenção inculcar a ideia que o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ainda não fez a revisão dessa doutrina, importa, essa revisão, pela alteração da lei, em aspectos relevantes.
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Naturalmente, não se justifica que, neste requerimento, se repita o que o eminente Professor disse no comentário a que aqui se alude, pois é suposto que já seja do conhecimento da comunidade jurídica, maxime da parte dessa comunidade que se ocupa destas matérias.
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Os argumentos do ilustre Professor (parece) apontam no sentido da inconstitucionalidade das normas em causa por ela atentar contra a “ideia de justiça, imanente ao Estado de Direito, e de princípios como a igualdade ou a proporcionalidade” (Rev ref., pág. 322).
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O seu discurso, porém, não leva em conta os largos argumentos que expôs nas peças por que se defendeu, maxime nas motivações de recurso dirigidas a este Tribunal da Relação, apesar de ter adoptado o método fenomenológico.
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Sumariamente, o Recorrente sustentou que:
a) O legislador provoca, através da lei tributária, relações materiais, de natureza sócio-económica, de modo a poder-se dizer que essas relações, mesmo antes de serem relações jurídicas, são feitas” de elementos empíricos e jurídicos;
b) essas relações materiais, cuja ocorrência é induzida ou provocada pela lei, são, qualificadas patrimoniais-obrigacionais, pelas normas tributárias que provocam a sua ocorrência e pelas normas jurídicas decorrentes do Plano Oficial de Contabilidade (cf. os nº s. 118 e 119 das motivações de recurso).
c) Tais relações jurídicas tributárias, no que respeita à Segurança Social, têm os perfis jurídicos seguintes:
d) Constituído assim devedor directo, o dador de trabalho, nos termos da lei que o constitui devedor, deverá pagar - com dinheiro seu e não de outrem - aquela dívida no prazo consignado na lei, e, caso não pague, sendo uma pessoa colectiva, por força do disposto na LGT, os seus ADMINISTRADORES são, por força da lei :
i) devedores subsidiários potenciais;
ii) em cuja qualidade podem ser constituídos, procedimento administrativo-tributário de reversão de execução, desde que:
- contra a empresa tenha sido instaurada acção executiva;
- a empresa não tenha bens para pagar a dívida tributária ;
- aí se prove que a falta de bens foi causada culposamente pelo administrador.
iii) Revertida a execução, o administrador tem os direitos de:
- recorrer da decisão reversória,
- exigir a excussão prévia da devedora directa;
- pagar a dívida, sem acréscimos, juros e custas, no prazo de 30 dias, a contar da data da citação para a execução.
iv) no termo do prazo da prestação laboral, o dador de trabalho constitui-se na obrigação de prestar à S.S. em quantum, que é o equivalente a uma fracção proporcional ao seu salário, como devedor originário;
v) nesse mesmo momento, a dívida do devedor originário, “ope legis”, transmite-se para a esfera jurídica do tomador de trabalho, que assim se constitui devedor directo em relação à S.S.;
Consequentemente:
vi) a dívida do devedor originário extingue-se;
...
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