Decisões Sumárias nº 589/06 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução18 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 589/06

Processo n.º 1042/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão

  1. Relatório

    1. A. (ora recorrente), requereu à Segurança Social, em 16 de Janeiro de 2002, o benefício de apoio judiciário para instaurar acção cível na comarca de Loures. O pedido foi indeferido, por despacho de 6 de Fevereiro de 2002, decisão esta que foi impugnada. Por sentença de 24 de Maio de 2002, do 4º Juízo Cível de Lisboa, foi a impugnação julgada improcedente e mantida a decisão recorrida. Notificado desta sentença, o ora recorrente requereu a sua reforma, invocando igualmente a sua nulidade. Por decisão de 9 Julho de 2002, foram indeferidos a arguição de nulidade e o pedido de reforma. Sempre inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Admitido o recurso, foi neste Tribunal proferida decisão sumária de não conhecimento, a qual veio a ser confirmada pelo acórdão n.º 570/2003, de 19 de Novembro de 2003, concluindo-se definitivamente este procedimento de apoio judiciário com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento.

    2. Entretanto, em 12 de Abril de 2002, o ora recorrente interpôs, na comarca de Loures, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra a ora recorrida. Em 9 de Julho de 2002 foi proferida sentença condenando a requerida a pagar ao ora recorrente determinada quantia, tendo sido determinado que “as custas em dívida a juízo serão suportadas por ambas as partes , desde já na proporção de 50%, sem prejuízo do rateio que vier a fazer-se após a liquidação em execução de sentença.”

    3. Em 4 de Outubro de 2002, o ora recorrente veio intentar, no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, acção executiva de sentença condenatória para pagamento de quantia certa contra a ora recorrida. Citada a executada, veio esta, em 5 de Fevereiro de 2004, apresentar embargos de executada, os quais foram contestados pelo exequente em 3 de Março de 2004. A acção e os embargos encontram-se pendentes.

    4. Em 4 de Abril de 2003, invocando alteração significativa, para pior, da sua situação económica, o ora recorrente apresentou um novo pedido de apoio judiciário. O Instituto da Solidariedade e Segurança Social indeferiu o pedido. Esta decisão foi impugnada pelo ora requerente invocando, nomeadamente, que “a decisão ora sindicada viola [...] o imposto no artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa” e sustentada pelo ISSS, designadamente, com base nos elementos sobre a situação económica do requerente “que constam de cerca de vinte e sete pedidos de apoio judiciário formulados pelo recorrente no período entre Setembro de 2002 e Março de 2003 e dos quais resultam inúmeras incongruências”. A impugnação ainda não foi decidida no Tribunal da Comarca de Loures onde corre a já...

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