Decisões Sumárias nº 288/05 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Agosto de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução04 de Agosto de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 288/05

Processo n.º 331/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

  1. A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), a impugnar o acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 22 de Fevereiro de 2005, pretendendo obter a apreciação da constitucionalidade da “norma constante do artigo 1873º do CC e, por expressa remissão desta, [d]as normas constantes do artigo 1817º n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6, também do CC, segundo a interpretação ou com o sentido de que, esgotados os prazos aí estabelecidos, caduca definitivamente o direito à investigação da maternidade ou paternidade”, norma que considera violar o princípio da igualdade (artigo 13º n.ºs 1 e 2 da Constituição), o princípio da prevalência absoluta dos preceitos constitucionais sobre a lei ordinária (artigos 17º e 18º n.ºs 1 a 3 da Constituição), o direito à identidade pessoal e historicidade pessoal (artigo 26º n.º 1 da Constituição) e a proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36º n.º 4 da Constituição).

    O acórdão recorrido confirmou a decisão de julgar improcedente a acção de investigação da paternidade que o autor instaurou contra B., com fundamento na caducidade do direito de a propor.

    Tal como havia sido julgado no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez e na Relação de Guimarães, o Supremo Tribunal de Justiça julgou extinto o referido direito nos termos do disposto nos artigos 1873º e 1817º n.º 1 do Código Civil, já que a acção havia sido proposta muito depois de decorridos os “dois primeiros anos posteriores à sua maioridade” (citado n.º 1 do artigo 1817º) e, ainda, que o autor não tinha conseguido provar a posse de estado que alegara, não podendo, portanto, beneficiar do prazo previsto no n.º 4 do mesmo artigo 1817º.

    Sobre a inconstitucionalidade “das normas que fixam os prazos para a propositura da acção”, o Supremo Tribunal de Justiça reiterou o juízo de não inconstitucionalidade formulado na 1ª instância e na Relação, assim desatendendo a alegação de inconstitucionalidade dos “prazos previstos no artigo 1817º do CC, designadamente o previsto no n.º 4”.

  2. Releva, para o caso, o prazo de caducidade previsto na parte final do n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável às acções de investigação da paternidade por remissão do artigo 1873º do Código Civil, preceito segundo o qual tais acções só podem ser propostas durante ou nos...

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