Decisões Sumárias nº 191/07 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução11 de Abril de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 191/07 Processo nº 328/07 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 8 de Janeiro de 2007.

    É o seguinte o teor desta decisão:

    Para ser julgada em processo de transgressão, vem o(a) arguido(a), acusada da prática da(s) transgressões, p.p. na Base LII das Bases de Concessão, aprovadas pelo DL 248-A/99, de 6-07, com a redacção introduzida pelo DL 42/2004, de 2-03, e do art° 4º do DL 130/93 de 22-04.

    Sucede que, em 30 de Junho de 2006, foi publicada a Lei n.° 25/2006, que tem por objecto como resulta do seu artigo 1º, que “as infracções que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contra-ordenações”.

    Como anunciou o Governo, a publicação desta Lei faz parte de um programa que visou eliminar todas as transgressões e contravenções ainda existentes no nosso ordenamento jurídico e a sua transformação em contra-ordenações.

    A par desta Lei e inserido no programa legislativo do Governo, foram ainda publicadas no Diário da República as Leis n.º, 28/2006 de 4 de Julho, e 30/2006 de 11 de Julho (rectificada pela Dec. de Rectificação n.° 47/2006 de 7 de Agosto), assim se concluindo o programa de substituição das contravenções e transgressões ainda em vigor no ordenamento jurídico nacional por contra-ordenações.

    A Lei nº 30/2006 de 11 de Julho, no artº 35º, determinou ainda que as infracções previstas na legislação em vigor como contravenções e transgressões que não tenham sido individualmente reguladas passam a assumir a natureza de contra-ordenações e estabeleceu o respectivo regime.

    Retomando a análise do diploma que nos interessa, dispõe o artigo 22.° que a Lei nº 25/2006 entra em vigor 120 dias após a sua publicação (que ocorreu em 30 de Junho de 2006), razão pelo qual se coloca uma questão de aplicação de leis no tempo, uma vez que o arguido praticou um ilícito transgressional, ao abrigo de uma anterior legislação, tendo, entretanto, entrado em vigor a Lei nº. 25/2006, que transformou aquela infracção numa contra-ordenação.

    Ora, a Leis nº 25/2006, de 30 de Junho (tal como as Leis n.° 28/2006, de 4 de Julho, e 30/2006, de 11 de Julho), consagraram um regime transitório relativo às contravenções e transgressões praticadas antes da sua entrada em vigor, nos termos do qual estas infracções passam a ser sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis (artigo 20.1, da citada Lei).

    Ou seja, o legislador estabeleceu como regra a aplicação retroactiva da LN, no entanto, será aplicado o regime...

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