Decisões Sumárias nº 64/02 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução07 de Março de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 64/02

Processo n.º: 792/01 2ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro)

  1. Relatório

    AUTONUM 1.Em 12 de Janeiro de 2001, A. interpôs, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Ponta Delgada, recurso contencioso de anulação da decisão do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) de 23 de Outubro de 2000, que apreciou com a classificação de “Bom” o seu mérito profissional, pelo serviço prestado no Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada, de 24 de Março de 1998 a 5 de Junho de 2000. Para tanto alegou a inconstitucionalidade das normas que conferem ao Conselho dos Oficiais de Justiça competência para apreciar o mérito profissional dos funcionários judiciais, nos seguintes termos:

    “I - As disposições contidas no artº. 98º, na al a) do nº. 1 do artº. 111º e nº. 2 do artº. 68º, que atribuem ao COJ competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva viola o artº. 182º, nº 3 da CRP.

    II- Sendo, por isso, inconstitucionais.

    III- Inconstitucionalidade que deve ser aqui declarada.

    IV- O mérito da recorrente foi apreciado pelo COJ que a classificou de BOM pela deliberação recorrida.

    V- E fê-lo com base na competência que lhe está atribuída por aquelas citadas normas inconstitucionais.

    VI- O que acarreta a invalidade do acto classificativo VII- Que deve ser anulado por este Tribunal.”

    Por decisão de 20 de Junho de 2001, foi anulado o acórdão recorrido, julgando-se inconstitucionais os artigos 98º e 111.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, “quando conferem ao Conselho dos Oficiais de Justiça competência para apreciar o mérito profissional dos funcionários judiciais, por violação do artº. 218º, n.º 3, da Constituição”, nos seguintes termos:

    “O problema tem que ver com a inconstitucionalidade das disposições legais que conferem ao COJ competência para apreciar o mérito dos funcionários judiciais.

    Desde já diremos que a decisão a tomar agora é a mesma que já tomamos em diversos processos pendentes neste tribunal(n.º 78/2000, n.º 47/2000 e n.º 48/2000) pois que não vemos razões de ordem constitucional para alterar o entendimento aí expendido.

    Este entendimento é no sentido da inconstitucionalidade das normas legais que conferem ao COJ competência para apreciar o mérito dos funcionários judiciais.

    O Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional, por violação do art.º 218º, n.º 3, da Constituição (introduzido pela Lei Constitucional n.º 1/82), as normas dos artigos 95º e 107º, a), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro(ac. n.º 145/2000, de 21 de Março de 2000, no D.R., II, n.º 231, de 6 de Outubro do mesmo ano), a que correspondem os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT