Decisões Sumárias nº 156/07 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 156/07

Processo nº 543/06 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 14 de Fevereiro de 2006.

      Para o que agora releva é a seguinte a fundamentação da decisão:

      (…) 2) No caso dos autos, a reversão foi efectuada ao abrigo do artigo 23.° (n.º 1: “a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.”) da LGT, e dos artigos 153.° (n.º 1 e 2: “1 - Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.°, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada. 2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.”) e 160.° (n.° 1: “quando a execução reverta contra responsáveis subsidiários, o órgão de execução fiscal mandá-los-á citar todos, depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem.”) do CPPT (vd. fl. 39 dos autos).

      3) Pelas razões que em seguida se expõem, entendo que estes artigos são inconstitucionais, ao permitirem que o Chefe da Repartição de Finanças decida da reversão, o que configura clara violação da esfera reservada de competência judicial, e, por sua vez, a violação: a) do princípio da separação de poderes (art. 111.º CRP) e da competência dos Tribunais (art. 202.° e 212.° CRP); b) do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º e 268.º, n.º 4, CRP); e do direito de defesa (art. 20.º CRP); e c) do princípio da igualdade (art. 13.º CRP).

      4) Tendo em consideração o regime legal donde deriva a competência do Chefe da Repartição de Finanças para efectuar a reversão, verifica-se que, ao tempo do CPCI, a competência do mesmo decorria do respectivo art. 16.° (se preenchidos os requisitos constantes do art. 146.°), que, no âmbito do CPT, a referida competência decorria dos mencionados artigos 43.°, al. g), 239.°, n.° 2, 13.° e 246.° do CPT, e que, no caso em análise, decorre do artigo 23.° da LGT, e dos artigos 153.° e 160.° do CPPT, os quais se consideram inconstitucionais.

      5) Com efeito, consideram-se, desde logo, inconstitucionais, porque não parece que se possa afirmar que a reversão pode efectivar-se por meio de mero acto administrativo. Decorre, aliás, de diversa jurisprudência, o entendimento de que o despacho de reversão tem a natureza de uma condenação no pagamento de um montante por responsabilidade extra-contratual – neste sentido, vd., v.g., os seguintes arestos: “1 - A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada tem natureza extracontratual.” (Ac. TCAN de 31/3/2005, Proc. 00144/04); “Sendo as normas delimitadoras da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes de sociedades relativas a responsabilidade extracontratual não pode deixar de se lhe aplicar a lei vigente no momento em que ocorre o facto gerador da responsabilidade.” (Ac. STA de 27/4/2005, Proc. 0576/04); “1 - A responsabilidade subsidiária a que se refere o Dec-Lei 68/87 e o art. 78 do Cód. Soc. Comerciais tem natureza delitual ou extracontratual.” (Ac. STA de 17/12/1997, Proc. 022075).

      6) Estamos, assim, perante uma situação que a doutrina administrativa tradicional chamaria de usurpação de poder (vd., sobre este conceito, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Ed. Revista, 1993, p. 792). Isto porque, ainda que o acto ora sindicado seja autorizado por lei, fica claramente levantada a questão da conformidade dos preceitos que autorizaram a reversão por despacho do Chefe do Serviço de Finanças com os diversos princípios constitucionais que garantem: a) a separação de poderes e a competência dos Tribunais; b) a tutela jurisdicional efectiva e o direito de defesa; e c) a igualdade de tratamento.

      7) Por outro lado, não parecem existir dúvidas sobre a caracterização da reversão como uma “ocorrência extraordinária que perturba o movimento...

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