Decisões Sumárias nº 134/07 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Março de 2007

Data14 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 134/07

Processo nº 521/2006

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

  1. Por sentença de 7 de Fevereiro de 2006, de fls. 153, foi julgada procedente a oposição deduzida por A. contra a execução, por reversão, "referente a dívida de IRC, respeitante ao ano de 1997, de IVA, respeitante aos anos de 1998 e 1999, e de coimas e encargos de 1996 e 1998" (sentença referida).

    Para o efeito, o Tribunal afastou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, das normas constantes dos "artigos 7º-A do RJIFNA, 13º e 239º, n.º 2, al. b), do CPT, assim como [d]os artigos 23º/24º da LGT e 153º, n.º 2, al. b), do CPPT – ao abrigo dos quais a reversão foi proferida pelo Chefe de Repartição de Finanças", por violação dos artigos 13º, 111º, 202º, 212º, 20º e 268º, n.º 4; consequentemente, anulou o despacho de reversão e declarou extinta "a execução contra o opoente".

    Desta sentença recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, a fls. 166, com fundamento na recusa de aplicação das normas dos "artigos 7º-A do RJIFNA; 13º e 239/2/b) CPT; 23º e 24º da LGT e 153º/2/b) CPPT, com base nos quais o Chefe de Serviço de Finanças proferiu despacho de reversão contra o executado", em 17 de Fevereiro de 2006.

    A 27 de Fevereiro, a Fazenda Pública interpôs recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 169. A 10 de Março, todavia, apresentou novo requerimento sustentando ter verificado "que o requerimento de interposição enfermava de algumas insuficiências", e pretendendo a sua substituição pelo que consta de fls. 174. Trata-se de um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e a recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, das normas constantes dos artigos 7º-A do RJIFNA, 13º e 239º n.º 2, alínea b) do Código de Processo Tributário, 23º/24º da Lei Geral Tributária e 153º n.º 2 alínea b) do Código de Processo e de Procedimento Tributário, pela sentença de fls. 153.

    Ambos os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional foram recebidos, pelo despacho de fls. 175, decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

  2. Cumpre desde já afastar a possibilidade de conhecer do recurso interposto pela Fazenda Pública, por manifesta extemporaneidade (n.º 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82), já que não é possível...

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