Decisões Sumárias nº 109/07 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução05 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 109/07

Processo n.º 305/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que figuram como recorrente o Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações e como recorrido A., foi proferida a seguinte decisão:

    “[…] Vem interposto recurso da sentença do TAF de Lisboa que julgou procedente o recurso interposto do despacho do Conselho de Administração da CGA, de 21.07.1993, anulando o referido acto.

    [...]

    A sentença recorrida julgou procedente o recurso interposto do despacho do Conselho de Administração da CGA, de 21.07.1993, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente contencioso da deliberação tomada por dois Administradores da CGA, pela qual foi revogado o despacho que lhe reconhecera o direito à pensão de reforma, por invalidez na qualidade de 2° oficial dos CTT de Moçambique e ordenara a restituição da quantia de 675.320$00, anulando o referido acto. Para tanto, a sentença recorrida expendeu o seguinte no que respeita à inconstitucionalidade do art. 80º do EA, única questão levantada no presente recurso: “O fundamento de direito do acto recorrido assenta no art. 80 do Estatuto da Aposentação, norma que o recorrente alega ser materialmente inconstitucional porque violadora do disposto no art. 63 n°5 da Constituição da República Portuguesa, núcleo fundamental do direito à segurança social. O tempo de serviço e de desconto prestado em Moçambique não lhe pode ser negado para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, defende o recorrente.

    De acordo com o art. 63 n.º 5 (que corresponde ao actual n.º 4) “todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.

    O art. 80 em questão, na redacção em vigor em 25.2.1992 (antes portanto do D.L n° 30-C/92 de 28,12, Lei Orçamental de 1993, que lhe aditou os actuais n°s, 3 e 4), dispunha que:

    “1. Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que a lei especial permita a acumulação das pensões 2. Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.”

    É esta redacção da...

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