Decisões Sumárias nº 107/07 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução05 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 107/07

Processo nº 256/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em que figuram como recorrente o Ministério Público e, como recorrida, A., Lda., foi proferida decisão, em 30 de Novembro de 2006, que julgou inconstitucional, e por isso não aplicou, “o Regulamento de Extensão publicado no J.O., IV Série, n.º 13, de 21 de Outubro de 2004, na medida em que aplica à recorrente a Cláusula 12ª do CCT celebrado entre a Câmara de Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM publicado no J.O., IV Série, n° 8, de 22 de Julho de 2004, cláusula esta violadora do art.º 80.°, al. c), e do art.º 86.°, n. 1, ambos da Constituição.” Fundamentou-se assim a decisão:

    “[...] Para melhor compreensão, transcreve-se parte da Cláusula l2ª, subordinada à epígrafe «Perda de um local ou cliente»:

    1- A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.

    2- Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, ainda que em regime de tempo parcial.

    3- No caso previsto no n.° anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os direitos, regalias e antiguidade, emergentes do contrato de trabalho, tal como não tivesse havido mudança de entidade empregadora.

    Que o CCT teve consciência do problema jurídico e pessoal presente parece-me resultar com alguma clareza dos seus próprios termos. Não se quis abranger só os casos de cessão da posição contratual (em termos amplos) por força de um negócio celebrado entre duas entidades patronais que têm igual actividade, sucedendo uma à outra. Ressalta que o objectivo último foi garantir a manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores que lá estão a exercer uma determinada actividade. O que o CCT pretende é que os trabalhadores afectos a uma certa actividade num certo local não deixem de trabalhar nas mesmas condições mesmo que mude a empresa para quem trabalham.

    Daí que se fale em empreitada, em nova empreitada e não, como seria curial, em transmissão de exploração ou de estabelecimento.

    Daí que, também, se englobe aqui a situação dos contratos singulares (quero dizer, não celebrados entre entidades patronais que exercem a mesma actividade e que se sucedem) de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

    Ou seja, e isto é o fundamental, o CCT impõe a transmissão dos trabalhadores.

    Por isso, e...

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