Decisões Sumárias nº 298/03 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Novembro de 2003

Data26 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 298/03 Processo n.º: 767/03 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A

da Lei do Tribunal Constitucional:

I

  1. Em 29 de Abril de 2003 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão julgando inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 33º do Código das Expropriações de 1976, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro de 1976, no segmento em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir (fls. 2 e seguintes).

  2. Deste acórdão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 12 e seguinte).

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 14.

    Cumpre apreciar.

    II

  3. O artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, permite ao relator proferir decisão sumária, quando a questão a decidir seja simples, por já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional.

    É o que sucede no presente recurso. Na verdade, já por diversas vezes o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 33º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação dos artigos 62º, n.º 2, e 13º, n.º 1, da Constituição.

    A título meramente exemplificativo, mencionam-se os acórdãos n.ºs 210/93, de 16 de Março (publicado no Diário da República, II Série, n.º 124, de 28 de Maio de 1993, p. 5609) e 264/93, de 30 de Março (publicado no Diário da República, II Série, n.º 182, de 5 de Agosto de 1993, p. 8281), bem como o mais recente acórdão n.º 637/97, de 28 de Outubro (inédito).

    Assim, e nos termos permitidos pelo artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, remete-se para a fundamentação constante do citado acórdão n.º 210/93, de 16 de Março, que é a seguinte:

    “[...]

  4. O Código das Expropriações de 1976, depois de estabelecer, no artigo 27º, nº 2, como critério geral da indemnização o «valor real dos bens expropriados» e de determinar, no artigo 28º, nº 1, que a indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, o qual se mede «pelo valor real e corrente dos bens expropriados», estatuía, no artigo 33º, nº 1, o seguinte:

    1. O valor dos terrenos situados em aglomerado urbano será calculado nos termos dos artigos 27º e 28º, mas não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível, determinado nos termos seguintes:

    a) Calcula-se primeiramente o volume e o tipo de construção ou construções que será possível erigir no terreno, num aproveitamento economicamente normal, no estado actual, em face do desenvolvimento local e dos regulamentos em vigor, não devendo ter-se em conta, para o efeito, quaisquer projectos, planos ou estudos que por alguma forma alterem essa possibilidade;

    b) Apura-se em seguida o custo provável da construção, sem o terreno, pelo custo médio correspondente ao tipo de construção e à região;

    c) Se o custo da construção dever ser sensivelmente agravado pelas especiais condições do local, a importância do acréscimo daí resultante será abatida ao valor máximo a atribuir ao terreno.

    2. [...]

    3. [...].

    O preceito transcrito determina que a indemnização por expropriação de terrenos situados em aglomerado urbano – isto é, de terrenos integrados em «núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas» [cfr. o artigo 62º, nº 1, do Decreto-Lei nº 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos), aplicável ex vi do artigo 131º do Código das Expropriações] é medida pelo seu valor real e corrente, mas não pode ultrapassar, em caso algum, o quantitativo correspondente a 15% do custo provável da construção que neles seja possível efectuar, determinado nos termos das suas alíneas a), b) e c).

    Infrigirá esta disposição, que coloca uma barreira percentual ao quantitativo máximo da indemnização por expropriação de terrenos situados em aglomerado urbano, o princípio da «justa indemnização», inserto no artigo 62º, nº 2, da Constituição, e o princípio da igualdade, condensado no artigo 13º, nº 1, também da Constituição?

    Adiantar-se-á, desde já, que sim. Vejamos porquê.

  5. O artigo 62º, nº 2, da Lei Fundamental, ao estabelecer que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de «justa indemnização», consagra claramente o princípio da indemnização como um pressuposto de legitimidade do acto expropriativo (cfr. F. Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra, 1982, p. 120-122 e 156-162) ou, por outras palavras, como «um elemento integrante do próprio acto de expropriação» (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol., I, 2ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 337. Cfr. também F. Alves...

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